Casas arrendadas e a lei do ruído: tudo o que deve saber
Denúncia de ruído da vizinhança em casas arrendadas: como acontece?
É sabido que o Regulamento Geral do Ruído define ruído de vizinhança, como o barulho que se faz dentro de casa e que incomoda os vizinhos, como ademais explicamos no nosso artigo sobre a Lei do Ruído. Esta é uma das situações que mais origina problemas entre vizinhos e também que mais dúvidas suscita na hora de atribuir responsabilidades. Isto porque, no caso dos imóveis em regime de arrendamento, de quem é a responsabilidade de apresentar queixa contra os vizinhos barulhentos: os senhorios ou os inquilinos? Esta e outras questões serão respondidas neste artigo.
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Até que horas se pode fazer barulho?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 9/2007, que estipula o Regulamento Geral do Ruído, as autoridades podem intervir em caso de ruído em duas situações:
“1 – As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2 – As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.”
Todavia, note que a jurisprudência sobre casos que envolvem questões relacionadas com o ruído de vizinhança sugere que este tipo de barulho seja proibido qualquer que seja a hora do dia. Por conta dos chamados direitos de personalidade, designadamente no que toca ao direito ao descanso e ao sossego.
Quando os inquilinos são incomodados com o barulho da vizinhança
O Decreto-Lei n.º 9/2007, não específica esta questão. No entanto, a Lei n.º 12/2019 refere que os arrendatários têm o direito a intimar os proprietários, em três situações específicas, sendo que uma delas diz respeito ao ruído produzido no prédio:
a) “a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;”
A partir do momento em que o senhorio recebe a intimação, dispõe de 30 dias para dar uma resposta aos inquilinos, seja ela positiva ou negativa. Dependendo da decisão do proprietário, ele deve comunicar as medidas que irá executar para corrigir as situações ou apresentar as suas razões para a não adoção das mesmas medidas.
Caso não o faça, dentro do prazo estabelecido ou a situação se mantenha injustificadamente indefinida, os arrendatários têm legitimidade para:
a) Solicitar uma injunção contra o senhorio;
b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20€ por cada dia a partir do final do prazo previsto para resposta, até que o senhorio lhes demonstre o cumprimento da intimação. Note-se que esta sanção agrava-se 50% nos casos em que o arrendatário tiver 65 anos ou mais, ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.
Posto isto, é logico que esta é uma solução que pode ser morosa e excessiva. Por isso, claro que os inquilinos podem tentar sensibilizar os vizinhos barulhentos a cessarem o barulho ou eventualmente falar com o administrador do condomínio para que este possa fazer valer o Regulamento do Condomínio, que em muitos casos estabelece o período de tempo em que se pode provocar ruído. Em última instância, dispõem, então, da possibilidade de solicitar auxílio do senhorio por meio de intimação.
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Quando são os inquilinos a produzir barulho que incomoda a vizinhança
Quando a fonte de ruído são os próprios inquilinos de quem a responsabilidade? Logicamente que esta é imputada aos autores do barulho, sendo que os mesmos podem ser intimados pelos vizinhos para cessarem o barulho, mas também pelos senhorios que de acordo com o Artigo 1083º do Decreto-Lei n.º 47344 podem até terminar o contrato de arrendamento. Senão vejamos:
“1 – Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio (…)”
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Também conhecido como ‘O Consultor’. Pode encontrá-lo a consultar o último estudo de mercado. Não tem talento para vender, mas sabe tudo sobre Imobiliário. Fala sobre questões relacionadas com o tema no Blog do Imovirtual.
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