Condomínio: regras sobre ruído
Tudo sobre regras de ruído no condomínio
Um dos problemas mais comuns de quem vive num prédio é o barulho dos vizinhos. Aliás, a questão do ruído nos prédios é uma das que mais conflitos gera entre vizinhos, especialmente se envolver animais de estimação. É que nem todos vêm com bons olhos a convivência com moradores de quatro patas.
O Regulamento Geral do Ruído define ruído de vizinhança como todo o som associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança. Por outras palavras: todo o barulho que se faz dentro de casa, mas que é ouvido pelos vizinhos e os incomoda.
O mesmo regulamento não estabelece exatamente um período em que é proibido fazer ruído de vizinhança. A lei apenas fixa dois períodos do dia no que toca à atuação das autoridades policiais quando confrontadas com queixas de barulho dos vizinhos.
Horário no qual as autoridades podem atuar
Assim, entre as 23 e as 7 horas, as autoridades policiais podem ordenar aos vizinhos barulhentos que acabem imediatamente com o ruído. Já entre as 7 e as 23 horas, as autoridades policiais podem apenas dar um prazo para fazer cessar o ruído.
Porém, a jurisprudência sobre casos que envolvem questões relacionadas com o ruído de vizinhança sugere que este tipo de barulho seja proibido qualquer que seja a hora do dia. Em causa estão os chamados direitos de personalidade, designadamente no que toca ao direito ao descanso e ao sossego.
“Direitos de personalidade”
Ou seja, os chamados “direitos de personalidade” impedem que um morador perturbe, de forma sistemática, a tranquilidade e bem-estar dos restantes condóminos.
Se o barulho for provocado por animais de estimação, para além da lei prever a coabitação até 3 cães ou 4 gatos, os regulamentos de condomínio podem ser mais rigorosos e estabelecer um limite inferior e até proibir a presença de animais nas frações autónomas. Em caso de divergência com novos condóminos, a solução pode ter de passar por um julgado de paz ou um tribunal.
O que diz o regulamento de condomínio
O regulamento de condomínio pode proibir determinados comportamentos ou atividades, mas convém haver alguma ponderação e bom senso, para não condicionar demasiado a vida de quem reside no condomínio. No entanto, é natural que se fixem regras para a realização de festas, por exemplo, pois a alegria de uns não deve ser um problema para os outros.
Por isso, quando se entra para um condomínio já organizado, deve-se tomar conhecimento de todas as interdições. E, se não concordar com alguma das proibições, pode e deve propor a alteração.
Caso a proibição tenha sido imposta no título constitutivo, este só pode ser modificado por escritura pública, com a aprovação e a assinatura de todos os condóminos. Se tiver sido adotada em assembleia de condomínio, os condóminos podem reunir novamente e alterar a deliberação anterior.
De notar que, para além das condutas proibidas previstas no regulamento de condomínio, existem outras situações expressamente proibidas por lei, como, por exemplo, emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor, ruídos ou trepidações que possam prejudicar os vizinhos.
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior do edifício que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
O responsável pela execução das obras, após informação prévia ao administrador do condomínio, afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Por fim, saiba que o ruído dos vizinhos corresponde a uma contraordenação ambiental leve. Assim, é punido com uma coima entre 200 euros e 1.000 euros, em caso de negligência. Se houver dolo, ou seja, má-fé, a coima pode ser de 400 euros a 2.000 euros.
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