Apoios e medidas do Estado no sector Imobiliário durante o Estado de Emergência
Apoios e medidas do Estado no sector Imobiliário durante o Estado de Emergência
O setor da habitação é muito importante para o desenvolvimento do nosso país, sendo que são visíveis os efeitos multiplicadores deste setor na produção, no emprego e, sobretudo, na qualidade de vida das pessoas.
Face aos momentos difíceis, de incerteza e de grande esforço – a nível pessoal, saúde e financeiro – que vivemos atualmente, é importante saber o que está a ser feito para ajudar os portugueses. Neste artigo, vamo-nos focar nos benefícios dados aos contratos de arrendamento e contratos de crédito à habitação.
Este é o panorama económico atual
Para colmatar as dificuldades económicas da população, o Estado Português e a União Europeia já assumiram posições para ajudar. A União Europeia compromete-se a apoiar os esforços para combater este surto, incluindo um Fundo de Investimento de Resposta ao novo coronavírus de 25 mil milhões de euros. Bruxelas afirma que vai “garantir que a ajuda de Estado possa chegar às empresas que precisem dela”.
Muitos estabelecimentos comerciais tiveram de fechar portas por tempo indeterminado. Os portugueses que têm de pagar créditos de habitação ou rendas, ao serem obrigados a trabalharem a partir de casa ou a não trabalharem, podem ver alterações nos seus salários, existindo assim alguma inquietação. Até à data, o Governo Português divulgou em Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19. O Governo já implementou várias medidas diretas para apoiar o setor imobiliário.
Apoios para os contratos de arrendamento
O Governo concebeu um pacote de medidas excepcionais que visam proteger posições como de inquilino e senhorio, num momento em que se torna difícil cumprir com o pagamento de rendas. Na Lei nº1-A/2020, foram adotadas medidas excepcionais e temporárias de resposta à presente situação de instabilidade. No artigo nº8, intitulado como “Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários”, é referido que “até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento (…) da doença COVID-19 (…) fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio (…)” e “a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.” Desta forma, os contratos de arrendamento não poderão ser cancelados por incumprimento de pagamento durante o Estado de Emergência.
Este conjunto de medidas excepcionais permite que ninguém seja privado da sua habitação, para isso, e de acordo com a Lei n.º 4-C/2020, os inquilinos terão de comprovar uma quebra de 20% no rendimento do agregado familiar em comparação aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano passado, ou ainda se a taxa de esforço for superior a 35%. O arrendatário terá o prazo de 12 meses a partir do mês seguinte ao fim do Estado de Emergência para pagar as rendas em atraso. O pagamento das rendas em atraso deverá ser feito juntamente com a renda de cada mês “em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total”. Caso a dívida com o senhorio não seja liquidada neste prazo, o mesmo poderá rescindir o contrato de arrendamento.
Relativamente aos senhorios com baixos rendimentos e que dependem do cumprimento do pagamento das rendas que neste momento podem ser suspensas, poderão recorrer directamente ao empréstimo do IHRU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana) sem juros e com benefícios na posterior liquidação do empréstimo. Para este financiamento ser aprovado, os senhorios têm de comprovar uma quebra de 20% nos seus rendimentos e os respectivos arrendatários não podem ter pedido um empréstimo à IHRU.
Apoios para os contratos de crédito à habitação
O Governo anunciou que as famílias portuguesas terão folga na prestação da casa, tendo entrando em vigor no dia 26 de Março, a moratória para os contratos de créditos celebrados com clientes bancários. Esta medida de apoio às famílias vigorará até 30 de setembro deste ano.
O Decreto-Lei que vigora estes apoios, o Decreto-Lei nº 10-J/2020, estabelece medidas excepcionais de proteção para “famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social”.
Na nota publicada dia 30 de Março pelo Banco de Portugal, são explicados os requisitos que consumidores têm de cumprir para beneficiarem deste regime de moratória:
- Ter residência em Portugal;
- Estar numa destas situações: Encontrar-se em isolamento profilático ou de doença ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março; Ser colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho; Estar numa situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.; Serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; Serem trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de Estado de Emergência.
- Não podem estar, a 18 de Março de 2020: Em mora ou incumprimento de contratos de créditos há mais de 90 dias; Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos; A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.
- Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de Abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020.
Nesta nota ainda é explicado os requisitos que as “empresas, empresários em nome individual (…)” têm de cumprir:
- Ter domicílio ou sede em Portugal, exercendo a sua atividade económica no país.
- Não podem estar, a 18 de março: Em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias; Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos; A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.
- Têm de ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Caso possa usufruir destas medidas de apoio, tem de enviar à sua instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, com os documentos que comprovem que tem a sua situação regularizada.
Maior parte das medidas implementadas a nível de trabalho e empresas são medidas que ajudam de forma subentendida os arrendatários e os proprietários. Os incentivos incluem:
- Um conjunto de linhas de crédito para apoio à tesouraria das empresas no montante total de 3.000 milhões de euros, destinadas aos setores mais atingidos pela pandemia;
- Redução das contribuições das empresas para a Segurança Social a um terço em Março, Abril e Maio, “por forma a preservar o emprego”;
- Flexibilização do pagamento de impostos para as empresas e trabalhadores independentes (IVA, nos regimes mensal e trimestral, e entrega ao Estado das retenções na fonte de IRS e IRC), no segundo trimestre deste ano;
- Entre outras.
Este conjunto de incentivos vão ajudar o empresário e os trabalhadores a manterem as suas economias mais estáveis, o que lhes vai permitir continuar a pagar as suas rendas e créditos à habitação.
Nos últimos dias têm sido emitidas novas medidas, incentivos e retificações, sendo que se espera que sejam divulgadas mais ações nos próximos dias.
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João Miguel é o homem dos números. O jeito para os números sempre foi inato, assim como o talento para a escrita. Já tentou fazer um sem o outro, mas não foi bem sucedido na tarefa. Por isso, hoje escreve para a secção ‘Finanças’ do Blog do Imovirtual.
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