Saiba as situações em que não pode haver agravamento de spread
Conheça as situações em que não pode haver agravamento de spread
O Spread é daquelas palavras que entraram há já algum tempo no vocabulário dos portugueses, mas ainda há quem tenha dúvidas sobre o que se trata.
Segundo o Banco de Portugal, o spread é “uma componente da taxa de juro, definida pelo banco, contrato a contrato, quando concede um empréstimo”, ou seja, é o lucro do banco quando concede um empréstimo.
Para definir o spread, sempre determinado pela entidade que concede o empréstimo, entre diversas variáveis, a saber: avaliação do perfil e definição do risco de crédito do cliente; valor do empréstimo; relação entre o valor do empréstimo e a avaliação do bem a dar como garantia; contratação, pelo cliente, de produtos extra ao crédito, como seguros, cartões de crédito, depósitos a prazo, entre outros produtos financeiros.
Alteração só por mútuo acordo
Assim, quando se contrata um crédito é seguro que haverá uma parcela a pagar a cada prestação que inclui o spread e a sua “renegociação depende, (…) do comum acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito”, como firma o Banco de Portugal.
Daqui decorre que o banco não pode mexer no spread sem autorização do cliente, exceto em caso de incumprimento de prestações associadas ao empréstimo ou se o cliente deixar de subscrever, pelo menos, um dos produtos ou serviços previstos no contrato inicial com o intuito de beneficiar de um spread mais baixo.
Por outro lado, são várias as situações em que o spread não pode ser agravado. São situações previstas na lei e que defendem o consumidor.
Lei impede agravamento
Assim, a lei prevê que a entidade bancária não pode agravar o spread de um empréstimo:
- aquando da celebração de um contrato de arrendamento com um terceiro, desde que fique referido a existência de uma hipoteca sobre o imóvel e a renda seja depositada na conta bancária associada ao empréstimo;
- quando acontece uma mudança de local de trabalho para uma distância superior a 50 quilómetros;
- se o contratante do empréstimo cair no desemprego;
- se na renegociação decorrente do divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução de união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, o empréstimo fique titulado por um mutuário que comprove que a taxa de esforço será inferior a 50%, ou 60% no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes.
Esta determinação decorre da Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e que entre outras determinações aplicáveis aos contratos de crédito à habitação, “proíbe o aumento do spread em caso de mudança do local do trabalho ou desemprego de membros do agregado familiar do mutuário, bem como em caso de renegociação do empréstimo motivada por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução de união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando daí resulte uma taxa de esforço do mutuário inferior a determinados limites”.
João Miguel é o homem dos números. O jeito para os números sempre foi inato, assim como o talento para a escrita. Já tentou fazer um sem o outro, mas não foi bem sucedido na tarefa. Por isso, hoje escreve para a secção ‘Finanças’ do Blog do Imovirtual.
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