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A casa é arrendada e pretende fazer obras?

Saiba se pode fazer obras em casas arrendadas

O arrendamento de um imóvel acarreta uma série de direitos e deveres ao inquilino expressos no contrato celebrado entre este e o senhorio.

Uma das questões que mais gera dúvidas prende-se com a realização de reparações ou obras no imóvel. Quem é responsável pelas mesmas? Isto é, o que diz a lei?

Enquanto inquilino pode levar a cabo intervenções necessárias na habitação?

Caso não estipulado em contrário no contrato de arrendamento, a lei diz que a realização de todas as obras, de caracter ordinário, extraordinário ou de beneficiação, concretamente obras de manutenção ou reconstrução, é da responsabilidade do senhorio.

O inquilino pode sim avançar com pequenas intervenções na habitação como colocar estantes, furar as paredes para colocar quadros, entre outras.

Já no que toca à necessidade de obras ou reparações de maior dimensão ou caso esteja em causa a integridade do imóvel, arrendatário deve comunicá-lo ao senhorio, por escrito.

De facto, a lei prevê que o inquilino possa realizar obras se previsto no contrato de arrendamento ou que sejam autorizadas por escrito pelo senhorio.

Só em caso de não obter uma resposta do senhorio, é que o arrendatário tem o direito de avançar com as reparações urgentes por conta própria, sendo reembolsado à posteriori – pelo senhorio-, pelas mesmas mediante apresentação de comprovativos de despesas e pagamentos. Isto pode ser feito através do desconto de um determinado valor à renda mensal, por exemplo.

O atraso do senhorio na resposta a um pedido urgente de realização de reparações ou obras, permite que o arrendatário execute as mesmas exigindo depois o reembolso dos custos associados.

No mesmo sentido, obras uteis e necessárias realizadas no imóvel pelo inquilino e que não podem ser revertidas ou removidas sem danificar ou desvalorizar o primeiro, devem ser compensadas monetariamente ao inquilino.

Por outro lado, em caso de obras de grande envergadura e/ou longa duração que impliquem o abandono do imóvel por parte do inquilino, (muitas delas sujeitas a aprovação da Câmara Municipal) este tem direto a ser realojado, nas mesmas condições de habitação, e a ser recompensado por todas as despesas inerentes à desocupação do imóvel.

Cabe ao senhorio assegurar, então, este realojamento do inquilino, procedendo à suspensão do contrato de arrendamento.

Ao senhorio cabe então a manutenção das condições do imóvel à data de assinatura do contrato, o pagamento das despesas de condomínio e a compensação do arrendatário pelas intervenções benéficas realizadas na habitação de forma legal.

Consulte aqui mais informação sobre arrendamento de imóveis

Alexandre Luís Autor Imovirtual

Também conhecido como ‘O Consultor’. Pode encontrá-lo a consultar o último estudo de mercado. Não tem talento para vender, mas sabe tudo sobre Imobiliário. Fala sobre questões relacionadas com o tema no Blog do Imovirtual.

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Ultima actualização: 28 junho 2021
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