A casa é arrendada e pretende fazer obras?
Saiba se pode fazer obras em casas arrendadas
O arrendamento de um imóvel acarreta uma série de direitos e deveres ao inquilino expressos no contrato celebrado entre este e o senhorio.
Uma das questões que mais gera dúvidas prende-se com a realização de reparações ou obras no imóvel. Quem é responsável pelas mesmas? Isto é, o que diz a lei?
Enquanto inquilino pode levar a cabo intervenções necessárias na habitação?
Caso não estipulado em contrário no contrato de arrendamento, a lei diz que a realização de todas as obras, de caracter ordinário, extraordinário ou de beneficiação, concretamente obras de manutenção ou reconstrução, é da responsabilidade do senhorio.
O inquilino pode sim avançar com pequenas intervenções na habitação como colocar estantes, furar as paredes para colocar quadros, entre outras.
Já no que toca à necessidade de obras ou reparações de maior dimensão ou caso esteja em causa a integridade do imóvel, arrendatário deve comunicá-lo ao senhorio, por escrito.
De facto, a lei prevê que o inquilino possa realizar obras se previsto no contrato de arrendamento ou que sejam autorizadas por escrito pelo senhorio.
Só em caso de não obter uma resposta do senhorio, é que o arrendatário tem o direito de avançar com as reparações urgentes por conta própria, sendo reembolsado à posteriori – pelo senhorio-, pelas mesmas mediante apresentação de comprovativos de despesas e pagamentos. Isto pode ser feito através do desconto de um determinado valor à renda mensal, por exemplo.
O atraso do senhorio na resposta a um pedido urgente de realização de reparações ou obras, permite que o arrendatário execute as mesmas exigindo depois o reembolso dos custos associados.
No mesmo sentido, obras uteis e necessárias realizadas no imóvel pelo inquilino e que não podem ser revertidas ou removidas sem danificar ou desvalorizar o primeiro, devem ser compensadas monetariamente ao inquilino.
Por outro lado, em caso de obras de grande envergadura e/ou longa duração que impliquem o abandono do imóvel por parte do inquilino, (muitas delas sujeitas a aprovação da Câmara Municipal) este tem direto a ser realojado, nas mesmas condições de habitação, e a ser recompensado por todas as despesas inerentes à desocupação do imóvel.
Cabe ao senhorio assegurar, então, este realojamento do inquilino, procedendo à suspensão do contrato de arrendamento.
Ao senhorio cabe então a manutenção das condições do imóvel à data de assinatura do contrato, o pagamento das despesas de condomínio e a compensação do arrendatário pelas intervenções benéficas realizadas na habitação de forma legal.
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