Imobiliárias obrigadas a comunicar transações ao IMPIC
A comunicação das transações realizadas, que as entidades do setor imobiliário têm de fazer ao IMPIC, passaram a ser trimestrais. Desde 1 de Setembro, com a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpõe 5.ª Diretiva AML (anti-money laundering) da União Europeia, em vez de essa comunicação se realizar a cada seis meses, será a cada três meses.
A medida surge numa necessidade transnacional de reforço da supervisão sobre o setor imobiliário, no caso português através da comunicação mais periódica ao IMPIC – Instituto de Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção.
Que transações se comunicam e quando?
Todas as transações imobiliárias que concretizam transferências de propriedade, realizadas por escritura ou documento equivalente ou rendas mensais no valor superior a 2.500 euros.
O IMPIC pretende que a comunicação seja realizada logo após a celebração do negócio, mas salvaguarda um prazo de três meses para o fazer.
Que dados deve ter a comunicação?
A lei de 31 de Agosto remete para a Lei n.º 83/2017 em quanto à informação a fornecer, agora de forma trimestral:
- Identificação clara dos intervenientes;
- O montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
- Menção dos respetivos títulos representativos;
- A identificação dos meios de pagamento, nomeadamente dos números de conta utilizados;
- Naturalmente, a clara identificação do imóvel;
E se for um contrato de arrendamento (igual ou superior a 2.500 euros) tendo de ser indicado o prazo de duração do contrato.
Comunicar todas as transações?
Não são todas as transações que ficam abrangidas pela lei. Naturalmente, expropriações por utilidade pública, também processos de execução fiscal, adjudicação de imóvel em processo de execução judicial ou de negociação particular por ordem de Tribunal Judicial não é necessário comunicar.
Assim como contratos de doação, contratos de promessa de compra e venda, contratos de arrendamento inferiores a 2.500€, de exploração dos estabelecimentos de alojamento local ou de cedência de utilização de loja num complexo comercial.
A comunicação deve ser feita em comunicação ao IMPIC em formulário (o anexo B do Regulamento do Instituto).
Que alertas?
Além de aumentar a periodicidade em que as Imobiliárias comunicam as transações, as alterações da lei implicam maior colaboração da Autoridade Tributária e IMPIC, bem como prevê expressamente a obrigação de as entidades assegurarem aos funcionários e colaboradores ações de formação específica e regular para detetar eventual “branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”.
Na diretiva e da lei portuguesa, há alguns indicadores que devem servir de atenção aos operadores de imobiliário. Desde logo, quando negociadores tentam esconder o nome do cliente real, ou quando mudam sem explicação lógica o nome do interessado. Outro dado que deixa o alerta é quando o comprador não demonstra grande interesse na propriedade, nas suas áreas e especificidades ou até no seu valor de mercado.