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Inquilino deixou de pagar a renda: o que fazer?

O que fazer quando o inquilino deixa de pagar a renda

Uma das situações mais ingratas pelas quais os proprietários de imóveis arrendados têm de passar é a falta de pagamento das rendas por parte dos inquilinos. Esta situação pode justificar a resolução do contrato de arrendamento que, logicamente, envolve formalidades e burocracias que deve atentar e que vamos abordar neste artigo.

De acordo com o Artigo 1083º do Código Civil, o senhorio pode denunciar o Contrato de Arrendamento em duas situações:

  • em caso de atraso igual ou superior a dois meses no pagamento da renda
  • o arrendatário atrasar-se no pagamento num prazo superior a oito dias, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses

Assim, para comunicar a intenção de denúncia do Contrato de Arrendamento deve enviar aos inquilinos uma carta registada com aviso de receção que descreva o incumprimento, os montantes em falta e respetivas datas. Esta informação também pode ser transmitida por meio de um representante legal, como advogado, solicitador ou agente de execução. Note que o inquilino pode resolver o incumprimento nesta fase, se regularizar as rendas em atraso no prazo de um mês. Todavia, só pode recorrer a este recurso uma única vez.

Nos casos em que os inquilinos se recusam a abandonar o imóvel, mesmo sem pagar, a legislação protege o senhorio. Segundo o Artigo 14.º da Lei nº 6/2006 do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) o senhorio pode iniciar um procedimento especial de despejo, solicitando o pagamento das rendas vencidas. O decreto prevê diz ainda que:

“Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.”

De salientar que, apenas os senhorios com contas ao Estado em dia podem recorrer ao despejo. Ou seja, devem ter liquidado o imposto do selo e declarado as rendas para efeitos de IRS ou IRC. Por sua vez, o pedido de despejo deve ser efetuado junto do Banco Nacional do Arrendamento (BNA), através do preenchimento de um formulário, apresentação da cópia do contrato de arrendamento, do comprovativo do pagamento do imposto do selo ou IRS/IRC e de uma cópia da comunicação ao inquilino. O senhorio tem ainda que pagar uma taxa de justiça mínima de 25,50€.

Posto isto, o BNA irá notificar o inquilino em até 15 dias, por meio de carta registada com aviso de receção. Depois de rececionada a notificação, o arrendatário terá 15 dias para sair da habitação, para pedir uma extensão do prazo ou para se opor à ordem de saída.

Alexandre Luís Autor Imovirtual

Também conhecido como ‘O Consultor’. Pode encontrá-lo a consultar o último estudo de mercado. Não tem talento para vender, mas sabe tudo sobre Imobiliário. Fala sobre questões relacionadas com o tema no Blog do Imovirtual.

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Ultima actualização: 11 agosto 2021
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