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Condomínio: regras de prevenção de incêndios

Todos sabemos que mais vale prevenir do que remediar, e no que toca a incêndios, todo o cuidado é pouco. Por isso a lei portuguesa é clara: deve existir um Regulamento de Segurança contra Incêndios nos vários tipos de edifícios, o chamado SCIE em abreviação. Logicamente, que os prédios habitacionais estão incluídos neste rol, existindo diretrizes específicas para cada tipo de construção – seja ela de maior ou menor dimensão. De acordo com o Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, considera-se:

“a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes (…)”

A implementação das medidas de segurança nas partes comuns do prédio cabe ao administrador do condomínio que, segundo a lei, “na fase de concepção das medidas de autoproteção, podem ser solicitadas à ANPC consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.”.

Mas atenção: nem todos os edifícios habitacionais estão obrigatoriamente sujeitos à adoção de um plano contra incêndios. Apenas os edifícios de maiores dimensões e risco mais elevado (3ª e 4ª categorias de risco, de 10 a mais de 16 andares de altura e até ou mais de 4 pisos subterrâneos), devem garantir a existência e execução das diretrizes sempre que necessário. A lei não obriga os edifícios mais pequenos e de menor risco (1ª e 2ª categorias de risco, até 9 andares de altura e até 3 pisos subterrâneos) a elaborarem um plano de prevenção, apesar de ser recomendável, para garantir a segurança de todos aqueles que lá habitam.

Importa ainda referir que, embora a responsabilidade de aplicação das medidas de segurança nos espaços comuns pertença ao administrador, dentro das frações cabe aos proprietários assumir o encargo.

“A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.” Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 220/2008

Posto isto, o condomínio, na pessoa do administrador, deve aplicar Medidas de Segurança baseadas nos seguintes princípios:

  1. Registos de segurança, onde devem constar as ocorrências relevante, relatórios relacionados com as vistorias, inspeções, ações de manutenção e fiscalizações de entidades externas aos equipamentos e medidas implementadas;
  2. Definição dos procedimentos de prevenção (3ª categoria de risco). No fundo as regras que cada habitante do prédio deve seguir para garantir a segurança do prédio. A acessibilidade dos meios de socorro e a facilidade em aceder aos trajetos de evacuação são exemplos destes procedimentos.
  3. Criar um plano de prevenção (4ª categoria de risco), onde constem as características do edifício, identificação do responsável de segurança, plantas, vias de evacuação e localização de todos os dispositivos de segurança;
  4. Assegurar os procedimentos em caso de emergência (3ª categoria de risco) – procedimento de alerta, alarme, técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e receção e encaminhamento dos bombeiros;
  5. Garantir um plano de emergência interno (4ª categoria de risco). O objetivo é sistematizar a evacuação, bem como limitar a propagação e as consequências do incêndio;
  6. Promover ações de sensibilização e formação, para os condóminos ficarem a par dos procedimentos a adotar em caso de acidente e a usar os meios de primeira intervenção como os extintores;
  7. Realizar simulacros com a periodicidade de dois em dois anos (4ª categoria) de forma a testar e treinar as medidas e planos definidos para o edifício;

Note-se ainda que, os administradores do condomínio devem solicitar a um arquitecto ou engenheiro certificados (pelas respetivas ordens ou pela ANET), a eleboração dos projetos de SCIE para edifícios classificados com as 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Alexandre Luís Autor Imovirtual

Também conhecido como ‘O Consultor’. Pode encontrá-lo a consultar o último estudo de mercado. Não tem talento para vender, mas sabe tudo sobre Imobiliário. Fala sobre questões relacionadas com o tema no Blog do Imovirtual.

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Ultima actualização: 15 julho 2021
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