Condomínio: regras de prevenção de incêndios
Todos sabemos que mais vale prevenir do que remediar, e no que toca a incêndios, todo o cuidado é pouco. Por isso a lei portuguesa é clara: deve existir um Regulamento de Segurança contra Incêndios nos vários tipos de edifícios, o chamado SCIE em abreviação. Logicamente, que os prédios habitacionais estão incluídos neste rol, existindo diretrizes específicas para cada tipo de construção – seja ela de maior ou menor dimensão. De acordo com o Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, considera-se:
“a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes (…)”
A implementação das medidas de segurança nas partes comuns do prédio cabe ao administrador do condomínio que, segundo a lei, “na fase de concepção das medidas de autoproteção, podem ser solicitadas à ANPC consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.”.
Mas atenção: nem todos os edifícios habitacionais estão obrigatoriamente sujeitos à adoção de um plano contra incêndios. Apenas os edifícios de maiores dimensões e risco mais elevado (3ª e 4ª categorias de risco, de 10 a mais de 16 andares de altura e até ou mais de 4 pisos subterrâneos), devem garantir a existência e execução das diretrizes sempre que necessário. A lei não obriga os edifícios mais pequenos e de menor risco (1ª e 2ª categorias de risco, até 9 andares de altura e até 3 pisos subterrâneos) a elaborarem um plano de prevenção, apesar de ser recomendável, para garantir a segurança de todos aqueles que lá habitam.
Importa ainda referir que, embora a responsabilidade de aplicação das medidas de segurança nos espaços comuns pertença ao administrador, dentro das frações cabe aos proprietários assumir o encargo.
“A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.” Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 220/2008
Posto isto, o condomínio, na pessoa do administrador, deve aplicar Medidas de Segurança baseadas nos seguintes princípios:
- Registos de segurança, onde devem constar as ocorrências relevante, relatórios relacionados com as vistorias, inspeções, ações de manutenção e fiscalizações de entidades externas aos equipamentos e medidas implementadas;
- Definição dos procedimentos de prevenção (3ª categoria de risco). No fundo as regras que cada habitante do prédio deve seguir para garantir a segurança do prédio. A acessibilidade dos meios de socorro e a facilidade em aceder aos trajetos de evacuação são exemplos destes procedimentos.
- Criar um plano de prevenção (4ª categoria de risco), onde constem as características do edifício, identificação do responsável de segurança, plantas, vias de evacuação e localização de todos os dispositivos de segurança;
- Assegurar os procedimentos em caso de emergência (3ª categoria de risco) – procedimento de alerta, alarme, técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e receção e encaminhamento dos bombeiros;
- Garantir um plano de emergência interno (4ª categoria de risco). O objetivo é sistematizar a evacuação, bem como limitar a propagação e as consequências do incêndio;
- Promover ações de sensibilização e formação, para os condóminos ficarem a par dos procedimentos a adotar em caso de acidente e a usar os meios de primeira intervenção como os extintores;
- Realizar simulacros com a periodicidade de dois em dois anos (4ª categoria) de forma a testar e treinar as medidas e planos definidos para o edifício;
Note-se ainda que, os administradores do condomínio devem solicitar a um arquitecto ou engenheiro certificados (pelas respetivas ordens ou pela ANET), a eleboração dos projetos de SCIE para edifícios classificados com as 3.ª e 4.ª categorias de risco.
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