Videovigilância no condomínio. O que diz a lei
O que diz a lei sobre a videovigilância no condomínio
Com o propósito de aumentar a segurança nas áreas comuns das suas residências, muitos condóminos demonstram preferência por um sistema de videovigilância no condomínio.
No entanto, esta é uma escolha que requer alguns cuidados na sua implementação, não só para não colidir com os direitos individuais de quem habita no condomínio, mas também com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), que entrou em vigor em toda a União Europeia em 25 de maio de 2018.
A entrada em vigor do novo RGPD trouxe algumas alterações, estando logo à cabeça a dispensa de autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Contudo, o direito à segurança pode facilmente chocar com o direito à imagem e à reserva da vida privada, pelo que devem ser observadas uma série de regras quando se pretende instalar câmaras de videovigilância.
Regras a seguir
A alteração das regras fruto do novo RGPD prevê que qualquer particular, empresa pública ou privada possa instalar um sistema de videovigilância fora da via pública, sem qualquer tipo de autorização ou controlo prévio por parte da CNPD, entidade até aqui responsável por este procedimento. Assim, também para os condomínios deixou de ser necessária a licença emitida pela CNPD.
A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade em todo o território nacional sobre a matéria de proteção de dados pessoais, bem como na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro. A mesma entidade zela pelo cumprimento das normas legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação com instituições comunitárias ou internacionais, relativamente ao tratamento dos dados pessoais. A CNPD tem poderes de inquérito e investigação no exercício das suas funções de controlo, designadamente o poder de ordenar o bloqueio, o apagamento ou a destruição dos dados pessoais.
Neste sentido, a taxa de 150 euros cobrada pela autorização emitida pela CNPD foi eliminada.
Apesar das mudanças, as regras e os limites à instalação e utilização das câmaras de vigilância ainda se mantêm, cabendo a quem realiza a instalação dos sistemas de videovigilância a responsabilidade pelos mesmos. E de notar que o RGDP prevê coimas pesadas em caso de infração.
No caso dos condomínios, devido a tão apertadas exigências, deve haver um especial cuidado na gestão do processo de instalação de videovigilância.
Regras a seguir pelos condomínios
Saiba, então, quais as regras que devem ser cumpridas pelos condomínios:
- Todos os condóminos devem consentir a colocação do sistema de videovigilância, sem exceção. Assim, a assembleia de condóminos deve aprovar a mesma por unanimidade de votos do capital investido do prédio;
- Deve haver, pelo menos, um responsável pela recolha das imagens, cujas obrigações impostas pela lei devem ser cumpridas. Assim, a localização e tipo de registo das câmaras devem ser previamente definidas, bem como a conservação das imagens que não podem ser guardadas por mais de 30 dias. A lei prevê ainda a proibição das imagens serem copiadas ou divulgadas e quem as trata deve manter sigilo sobre elas;
- As câmaras não podem captar imagens da via pública ou de outras propriedades. Neste sentido, o campo visual deve ser reduzido ao estritamente necessário e a recolha das imagens deve ser efetuada rigorosamente conforme a sua finalidade;
- É obrigatória a menção e símbolo identificativo, em local visível do aviso, da existência do sistema de videovigilância. É igualmente obrigatório a indicação do responsável pelo tratamento dos dados;
- Devem existir medidas de segurança para garantir a proteção das imagens. Contudo, as imagens podem ser utilizadas em processos penais e/ou quando solicitadas, ao responsável dos dados, pelos indivíduos que constem das gravações;
- É considerado crime a divulgação das imagens e a falta de sigilo relativamente as mesmas.
De referir, por fim, que as autorizações de videovigilância anteriores a 25 de maio continuam válidas desde que não sejam contrárias ao RGPD.
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