(VENDE) PALHEIRO PARA RECUPERA, CALHETA, MADEIRA, PORTUGAL – 76000,00 €
- Lote de 656 m2
- Zona calma
- Altitude 518m2
Áreas de Edificação Dispersa
Artigo 62º - Caracterização
As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento
na óptica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção.
Artigo 63º - Regime de Uso e Ocupação
Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas:
a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400 m²;
b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso;
c) Novas construções para habitação, podendo, no piso térreo, albergar os usos compatíveis de comércio e serviços;
d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 46º do presente Regulamento.
É permitida a construção de habitação unifamiliar, nas tipologias isolada ou geminada.
Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.
Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público.
Não são permitidas operações de loteamento, com excepção das situações previstas no RJUE relativamente a empreendimentos turísticos.
As construções e acções referidas na presente Secção, e em área protegida do Parque Natural da Madeira, são sujeitas a parecer prévio vinculativo da Secretaria Regional com a tutela da estrutura de gestão, de acordo com a legislação em vigor e sem prejuízo de outras disposições aplicáveis.
Artigo 64º - Edificabilidade
Os usos compatíveis a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo 60º do presente Regulamento devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 47º, à excepção do número 10.
Todas as edificações em Edificação Dispersa devem respeitar os condicionamentos referidos no artigo 48º do presente Regulamento.
As construções referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Prédios com área inferior a 1000 m²:
i) Índice de Utilização do solo máximo: 0,5;
ii) Área total de construção: 300 m²;
iii) Altura total da edificação, valor máximo: 10m;
iv) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m;
v) Altura máxima da fachada, valor máximo: 7m;
vi) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%;
vii) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m;
b) Prédios com área igual ou superior a 1000 m²:
i) Índice de Utilização do solo máximo: 0,7;
ii) Área total de construção: 400 m²;
iii) Altura total da edificação, valor máximo: 10m;
iv) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m;
v) Altura máxima da fachada, valor máximo: 7m;
vi) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%;
vii) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m.
Para os usos habitacionais, de comércio local e de serviços, o recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que seja possível, de 6 m ao eixo do acesso, dos quais 3 m se destinam a faixa de rodagem.
Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do solo é de 60%, podendo ser majorado em 10%, se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo II ao presente Regulamento.