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Armazém T1 para venda

76 000 €
950 €/m²
Calheta, Calheta, Ilha da Madeira

Pavilhão/armazém para comprar

Utilização prevista:

sem informação

Fase de acabamento:

sem informação

Nova construção:

não

Tipo de anunciante:

profissional

Descrição

(VENDE) PALHEIRO PARA RECUPERA, CALHETA, MADEIRA, PORTUGAL – 76000,00 €




  • Lote de 656 m2

  • Zona calma

  • Altitude 518m2



Áreas de Edificação Dispersa



Artigo 62º - Caracterização



As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de uso misto, carecendo de um ordenamento


na óptica da sustentabilidade e que garanta a sua contenção.



Artigo 63º - Regime de Uso e Ocupação




  • Nas Áreas de Edificação Dispersa são permitidas:

  • a) Operações de destaque, nos termos da lei, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400 m²;



  • b) Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso;



  • c) Novas construções para habitação, podendo, no piso térreo, albergar os usos compatíveis de comércio e serviços;



  • d) A construção de obras destinadas a todos os outros usos compatíveis, conforme o disposto no artigo 46º do presente Regulamento.



  • É permitida a construção de habitação unifamiliar, nas tipologias isolada ou geminada.

  • Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento, para a zona onde se inserem.



  • Apenas se admite a construção em prédios confinantes com acesso público.

  • Não são permitidas operações de loteamento, com excepção das situações previstas no RJUE relativamente a empreendimentos turísticos.



  • As construções e acções referidas na presente Secção, e em área protegida do Parque Natural da Madeira, são sujeitas a parecer prévio vinculativo da Secretaria Regional com a tutela da estrutura de gestão, de acordo com a legislação em vigor e sem prejuízo de outras disposições aplicáveis.



  • Artigo 64º - Edificabilidade




  • Os usos compatíveis a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo 60º do presente Regulamento devem respeitar os parâmetros definidos no artigo 47º, à excepção do número 10.



  • Todas as edificações em Edificação Dispersa devem respeitar os condicionamentos referidos no artigo 48º do presente Regulamento.



  • As construções referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade:



  • a) Prédios com área inferior a 1000 m²:

  • i) Índice de Utilização do solo máximo: 0,5;

  • ii) Área total de construção: 300 m²;


  • iii) Altura total da edificação, valor máximo: 10m;



  • iv) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m;

  • v) Altura máxima da fachada, valor máximo: 7m;

  • vi) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%;


  • vii) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m;



  • b) Prédios com área igual ou superior a 1000 m²:

  • i) Índice de Utilização do solo máximo: 0,7;

  • ii) Área total de construção: 400 m²;


  • iii) Altura total da edificação, valor máximo: 10m;



  • iv) Altura da edificação, valor máximo: 8,5m;

  • v) Altura máxima da fachada, valor máximo: 7m;

  • vi) Índice de impermeabilização do solo máximo: 50%;


  • vii) Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 3m.



  • Para os usos habitacionais, de comércio local e de serviços, o recuo da construção ao eixo da estrutura de acesso em caminhos ou estradas municipais será, sempre que seja possível, de 6 m ao eixo do acesso, dos quais 3 m se destinam a faixa de rodagem.



  • Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais, o Índice Máximo de Impermeabilização do solo é de 60%, podendo ser majorado em 10%, se necessário ao cumprimento do disposto no Anexo II ao presente Regulamento.




  • Atualizado: 6.11.2024

    Adicionado: 19.06.2023

    ID: 17493441

    Referência interna: 123511098-110

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