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Prédio com projecto aprovado ,para um empreendimento Hoteleiro
1 700 000 €
4 722 €/m²
Apartamento para comprar
Aquecimento:
sem informação
Andar:
sem informação
Despesas adicionais:
sem informação
Fase de acabamento:
sem informação
Nova construção:
não
Forma de propriedade:
sem informação
Disponível a partir de:
sem informação
Tipo de anunciante:
profissional
Informações adicionais:
sem informação
Edifício e materiais
Ano de construção:
1937
Elevador:
não
Certificado energético:
Em curso / Isentos
Descrição
Identificação do imóvel: ZMPT550762
Prédio com projeto aprovado para licenciamento de obras de Recuperação, Reabilitação e Reconstrução de um imóvel para um Empreendimento Hoteleiro
A transformação do edifício numa unidade de turismo, composta por 10 unidades de alojamento (8 unid. + 2unid. [que podem funcionar autonomamente], tal qual uma fracção independente).
- Área de construção: 1.315,05 m2
- Empreendimento Hoteleiro (R/C): 506,70 m2
- Empreendimento Hoteleiro (Corpo A – Piso 1): 319,85 m2
- Empreendimento Hoteleiro (Corpo A – Piso 2): 319,85 m2
- Empreendimento Hoteleiro (Corpo B – Piso 1): 122,50 m2
- Áreas Técnicas: 46,15 m2 ·
- 3 pisos (r/c e 2º pisos), mediante condições estabelecidas em sede de PDM e da Autarquia. ·
- 2 frentes (norte, sul) ·
- Área de terreno: 526 m2
- LOCALIZAÇÃO ENVOLVENTE: Localizado entre a Rua Guilherme Gomes Fernandes e o Largo de Santa Marinha, Ribeira de Gaia (Caves), União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.
- ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS: "Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente
-
- Prédio constituído por 3 pavimentos, r/c com divisão, 1º andar com 1 divisão, armazém com 1 divisão
- . O artigo foi inscrito no ano de 1937. ·
- Afetação: Armazém e atividade industrial ·
- Ano de inscrição na matriz- 1976 ·
- Licença de utilização: Isento, imóvel construído antes de 1951 ·
- Certificado energético: declaração de isenção. ·
- Área total do terreno: 526 m2 ·
- Área de implantação do edifício: 360 m2 ·
- Área Bruta de construção: 406 m2 ·
- área Bruta dependente: 46 m2 ·
- área Bruta privativa: 360 m2
SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL(PDM) (A informação disponibilizada é parte, e não dispensa a consulta dos documentos originais existentes na Gaiurb).
Este imóvel está classificado no PDM de Gaia como: CAPITULO IV - SOLO URBANO
SECÇÃO II -ÁREAS URBANIZADAS DE USO GERAL
SUBSECÇÃO II - CENTRO HISTÓRICO
Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 2
SUBSECÇÃO II- CENTRO HISTÓRICO Artigo 44º - Identificação e Caracterização As áreas do centro Histórico correspondem aos tecidos consolidados, mais antigos da cidade de Gaia e compreendem: a) As Áreas de Uso Mistos do Tipo 1; b) As Áreas de Usos Mistos do Tipo 2 Artigo 45º- Usos 1. Nas áreas de centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença ,o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamento de escala local, municipal e metropolitana. 2. São usos dominantes nas áreas de Centro Histórico, a habitação, o comércio, os serviços e os equipamentos. 3. São usos complementares os pré- existentes e ainda os estabelecimentos hoteleiros, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os armazéns e a indústria, desde que não contrariem o disposto no artigo 12º e contribuam para potenciar os objetivos gerais estabelecidos para o centro histórico. Artigo 46º - Regras gerais de edificabilidade 1. Nos edifícios existentes as intervenções a levar a efeito deve privilegiar a reabilitação dos mesmos. 2. por rezões de articulação com os edifícios adjacentes pode dispensar-se nestas áreas a aplicação do disposto no nº1 do artigo 43º 3. É possível a edificação nova em prédios livres, admitindo-se uma linguagem arquitetónica contemporânea devendo ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, a integração da cobertura bem como do ritmo e dimensão dos vãos. 4. Salvo impedimento legal, nas operações urbanísticas de reconstrução e conservação de edifícios é admitida a manutenção do pé- direito pré existente. 5. As operações urbanísticas que resultem em obras nas coberturas terão como regra a expressão dominante da pré-existência, nomeadamente o uso da telha de barro vermelho, admitindo-se soluções especiais devidamente fundamentadas desde que não afetem a composição geral e tenham impacto visual compatível com as pré-existências. 6. As pretensões a concretizar nesta área devem promover e salvaguardar a defesa da imagem panorâmica do Centro Histórico. Artigo 48,º - Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo2 1. Nestas áreas são permitidas alterações desde que em simultâneo, da altura da cumeeira e das paredes exteriores até ao limite máximo de 10% das alturas das alturas das edificações pré-existentes. 2. São permitidas ampliações da área bruta de construção que sejam possíveis de realizar dentro do volume edificado pré-existente ou do que resultar da aplicação do número anterior. 3. Nas novas edificações em prédios parcelas ou logradouros livres deve ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, admitindo-se uma cércea máxima até 4 pisos. Artigo49º, - Demolições 1. Admitem-se demolições totais ou parciais nos casos seguintes: a) Por razões de ruína que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. b) Quando tenham como objetivo obras de edificação nova, cujo projeto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré existente; c) Quando se destinem ao alargamento do espaço público, criação de corredores verdes ou eixos de acessibilidade constantes em estudo ou plano municipal. 2. Admitem-se demolições parciais na Área de Usos Mistos Tipo 2 quando se destinem á introdução de novos usos desde que se respeite a métrica estrutural da pré-existência. 3. Na área de usos mistos Tipo2, em caso de demolição total não destinada a reconstrução e em situações de alteração ou ampliação aplica-se o nº3 do artigo anterior desde que o projeto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré-existente. Artigo 50º,- Estacionamento No Centro Histórico aplicam-se as regras gerais de dotação de estacionamento previstas neste plano, podendo a Câmara Municipal dispensá-las nas situações expressamente referidas no mesmo ou ainda com o objetivo de evitar sobrecargas de tráfego incomportáveis para a rede viária local. Título v - SALVAGUARDAS Capítulo ii - Valores Patrimoniais PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO - NÍVEL I - PROTEÇÃO INTEGRAL SECÇÃO II - PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO Artigo 131º, - Âmbito O património arquitetónico a que se refere a presente secção integra: a) Os imóveis Classificados e em vias de classificação referenciados na Planta de condicionantes e inventariados no anexo III do presente regulamento; b) Os imóveis conjuntos e sítios identificados no Anexo IV, delimitados na carta de salvaguardas da planta de ordenamento e descritos nas fichas de Património Arquitetónico, estão repartidos pelos seguintes níveis de proteção: i)Proteção integral(I); ii) Proteção Estrutural(II) Artigo 132º, - Condições gerais 1. Qualquer intervenção em imóveis ou áreas inventariadas deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando, independentemente da tipologia ou categoria de proteção proposta, as características 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 17º, a demolição total dos edifícios ou outras construções, de áreas complementares e de espaços públicos inventariados só é permitida nas seguintes circunstâncias: a)Por razões excecionais de evidente interesse público; b) Por risco de ruina iminente. 3. Nas obras de demolição total ou parcial nos imóveis ou áreas inventariadas deve ser exigido o seu prévio levantamento( fotográfico e desenhado) podendo ainda ser solicitada investigação histórica sobre a sua génese e desenvolvimento até á situação atual. Artigo 134º, - Área Complementares 1. As áreas complementares são constituídas pelos logradouros de edifícios inventariados e outras áreas adjacentes aos mesmos confinantes com o espaço público, pelas áreas com valor patrimonial de natureza idênticos àquelas, mesmo que não relacionadas diretamente com edifícios, e pela totalidade da área correspondente ao centro Histórico. 2. Nestas áreas: a) A disciplina urbanística é idêntica quer se trate de proteção integral(I), quer de proteção Estrutural(II); b) Devem ser demolidas as construções intrusivas na legibilidade global desse espaço; c) São admitidas novas construções, nos termos da respetiva categoria de espaço, desde que permitam a manutenção dos elementos de interesse identificados, nomeadamente nas respetivas fichas; d)Quando existe ou seja clara a relevância do coberto vegetal de origem, este deve ser mantido e valorizado; e)Devem salvaguardar-se os alinhamentos e a escala das frentes urbanas que conformam o espaço público; f) Deve ser preservada a imagem formal dos muros tradicionais ou vedações a manter. Artigo 135º, - Áreas Complementares em quintas As áreas complementares em quintas, que correspondem a espaços de quintas ou de partes com relevo na paisagem rural, aplica-se a disciplina do nº2 do artigo anterior, sendo ainda proibidos os usos de indústria e armazenagem. Artigo 136º, - Espaço Público 1. Nos espaços públicos sujeitos ao nível de proteção integral(I) deve preferencialmente salvaguardar-se a composição original dos elementos que os configuram, nomeadamente, os alinhamentos existentes, a escala de muros ou fachadas, a pavimentação com materiais originais e a arborização existente. 2. Nos espaços públicos sujeitos ao nível de proteção estrutural(II), a sua salvaguarda pode em casos devidamente justificados, cingir-se á manutenção dos elementos estruturais de identidade e da imagem destes espaços. ENQUADRA-SE EM ZONA ARU - CENTRO HISTÓRICO: Havendo diversos benefícios que podem ser aproveitados, podendo consultar neste sitio da Gaiurb:
PONTOS PRÓXIMOS E DISTÂNCIAS: ·
- A 40 m da marginal - Rio Douro( 1 min. a pé) ·
- A 150m do Teleférico Estação Caís de Gaia ( 2 min. a pé) ·
- A 500 m da Ponte Luís ( 6 min. a pé) ·
- A 900 M da Estação de Metro Jardim do Morro ( 11 min. a pé) ·
- A 16 Km do Terminal de Cruzeiros de Leixões ( 28 min. de carro) ·
- A 19 Km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro (24 min. de carro )
Contacte-nos para obter mais informações acerca deste Prédio, na Caís de Gaia, em Vila Nova de Gaia. Temos todo o gosto em ajudar a concretizar este investimento.
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT550762em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Se é consultor imobiliário, por favor contacte-nos. Fazemos negócios com todas as imobiliárias do mercado.
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Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.
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A transformação do edifício numa unidade de turismo, composta por 10 unidades de alojamento (8 unid. + 2unid. [que podem funcionar autonomamente], tal qual uma fracção independente).
- Área de construção: 1.315,05 m2
- Empreendimento Hoteleiro (R/C): 506,70 m2
- Empreendimento Hoteleiro (Corpo A – Piso 1): 319,85 m2
- Empreendimento Hoteleiro (Corpo A – Piso 2): 319,85 m2
- Empreendimento Hoteleiro (Corpo B – Piso 1): 122,50 m2
- Áreas Técnicas: 46,15 m2 ·
- 3 pisos (r/c e 2º pisos), mediante condições estabelecidas em sede de PDM e da Autarquia. ·
- 2 frentes (norte, sul) ·
- Área de terreno: 526 m2
- LOCALIZAÇÃO ENVOLVENTE: Localizado entre a Rua Guilherme Gomes Fernandes e o Largo de Santa Marinha, Ribeira de Gaia (Caves), União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.
- ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS: "Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisões Suscetíveis de Utilização Independente
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- Prédio constituído por 3 pavimentos, r/c com divisão, 1º andar com 1 divisão, armazém com 1 divisão
- . O artigo foi inscrito no ano de 1937. ·
- Afetação: Armazém e atividade industrial ·
- Ano de inscrição na matriz- 1976 ·
- Licença de utilização: Isento, imóvel construído antes de 1951 ·
- Certificado energético: declaração de isenção. ·
- Área total do terreno: 526 m2 ·
- Área de implantação do edifício: 360 m2 ·
- Área Bruta de construção: 406 m2 ·
- área Bruta dependente: 46 m2 ·
- área Bruta privativa: 360 m2
SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL(PDM) (A informação disponibilizada é parte, e não dispensa a consulta dos documentos originais existentes na Gaiurb).
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SECÇÃO II -ÁREAS URBANIZADAS DE USO GERAL
SUBSECÇÃO II - CENTRO HISTÓRICO
Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo 2
SUBSECÇÃO II- CENTRO HISTÓRICO Artigo 44º - Identificação e Caracterização As áreas do centro Histórico correspondem aos tecidos consolidados, mais antigos da cidade de Gaia e compreendem: a) As Áreas de Uso Mistos do Tipo 1; b) As Áreas de Usos Mistos do Tipo 2 Artigo 45º- Usos 1. Nas áreas de centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença ,o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamento de escala local, municipal e metropolitana. 2. São usos dominantes nas áreas de Centro Histórico, a habitação, o comércio, os serviços e os equipamentos. 3. São usos complementares os pré- existentes e ainda os estabelecimentos hoteleiros, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os armazéns e a indústria, desde que não contrariem o disposto no artigo 12º e contribuam para potenciar os objetivos gerais estabelecidos para o centro histórico. Artigo 46º - Regras gerais de edificabilidade 1. Nos edifícios existentes as intervenções a levar a efeito deve privilegiar a reabilitação dos mesmos. 2. por rezões de articulação com os edifícios adjacentes pode dispensar-se nestas áreas a aplicação do disposto no nº1 do artigo 43º 3. É possível a edificação nova em prédios livres, admitindo-se uma linguagem arquitetónica contemporânea devendo ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, a integração da cobertura bem como do ritmo e dimensão dos vãos. 4. Salvo impedimento legal, nas operações urbanísticas de reconstrução e conservação de edifícios é admitida a manutenção do pé- direito pré existente. 5. As operações urbanísticas que resultem em obras nas coberturas terão como regra a expressão dominante da pré-existência, nomeadamente o uso da telha de barro vermelho, admitindo-se soluções especiais devidamente fundamentadas desde que não afetem a composição geral e tenham impacto visual compatível com as pré-existências. 6. As pretensões a concretizar nesta área devem promover e salvaguardar a defesa da imagem panorâmica do Centro Histórico. Artigo 48,º - Edificabilidade nas Áreas de Usos Mistos Tipo2 1. Nestas áreas são permitidas alterações desde que em simultâneo, da altura da cumeeira e das paredes exteriores até ao limite máximo de 10% das alturas das alturas das edificações pré-existentes. 2. São permitidas ampliações da área bruta de construção que sejam possíveis de realizar dentro do volume edificado pré-existente ou do que resultar da aplicação do número anterior. 3. Nas novas edificações em prédios parcelas ou logradouros livres deve ter-se em conta a cércea e o alinhamento da envolvente, admitindo-se uma cércea máxima até 4 pisos. Artigo49º, - Demolições 1. Admitem-se demolições totais ou parciais nos casos seguintes: a) Por razões de ruína que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. b) Quando tenham como objetivo obras de edificação nova, cujo projeto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré existente; c) Quando se destinem ao alargamento do espaço público, criação de corredores verdes ou eixos de acessibilidade constantes em estudo ou plano municipal. 2. Admitem-se demolições parciais na Área de Usos Mistos Tipo 2 quando se destinem á introdução de novos usos desde que se respeite a métrica estrutural da pré-existência. 3. Na área de usos mistos Tipo2, em caso de demolição total não destinada a reconstrução e em situações de alteração ou ampliação aplica-se o nº3 do artigo anterior desde que o projeto represente uma mais valia programática, formal e funcional comparativamente com as características da edificação pré-existente. Artigo 50º,- Estacionamento No Centro Histórico aplicam-se as regras gerais de dotação de estacionamento previstas neste plano, podendo a Câmara Municipal dispensá-las nas situações expressamente referidas no mesmo ou ainda com o objetivo de evitar sobrecargas de tráfego incomportáveis para a rede viária local. Título v - SALVAGUARDAS Capítulo ii - Valores Patrimoniais PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO - NÍVEL I - PROTEÇÃO INTEGRAL SECÇÃO II - PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO Artigo 131º, - Âmbito O património arquitetónico a que se refere a presente secção integra: a) Os imóveis Classificados e em vias de classificação referenciados na Planta de condicionantes e inventariados no anexo III do presente regulamento; b) Os imóveis conjuntos e sítios identificados no Anexo IV, delimitados na carta de salvaguardas da planta de ordenamento e descritos nas fichas de Património Arquitetónico, estão repartidos pelos seguintes níveis de proteção: i)Proteção integral(I); ii) Proteção Estrutural(II) Artigo 132º, - Condições gerais 1. Qualquer intervenção em imóveis ou áreas inventariadas deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando, independentemente da tipologia ou categoria de proteção proposta, as características 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 17º, a demolição total dos edifícios ou outras construções, de áreas complementares e de espaços públicos inventariados só é permitida nas seguintes circunstâncias: a)Por razões excecionais de evidente interesse público; b) Por risco de ruina iminente. 3. Nas obras de demolição total ou parcial nos imóveis ou áreas inventariadas deve ser exigido o seu prévio levantamento( fotográfico e desenhado) podendo ainda ser solicitada investigação histórica sobre a sua génese e desenvolvimento até á situação atual. Artigo 134º, - Área Complementares 1. As áreas complementares são constituídas pelos logradouros de edifícios inventariados e outras áreas adjacentes aos mesmos confinantes com o espaço público, pelas áreas com valor patrimonial de natureza idênticos àquelas, mesmo que não relacionadas diretamente com edifícios, e pela totalidade da área correspondente ao centro Histórico. 2. Nestas áreas: a) A disciplina urbanística é idêntica quer se trate de proteção integral(I), quer de proteção Estrutural(II); b) Devem ser demolidas as construções intrusivas na legibilidade global desse espaço; c) São admitidas novas construções, nos termos da respetiva categoria de espaço, desde que permitam a manutenção dos elementos de interesse identificados, nomeadamente nas respetivas fichas; d)Quando existe ou seja clara a relevância do coberto vegetal de origem, este deve ser mantido e valorizado; e)Devem salvaguardar-se os alinhamentos e a escala das frentes urbanas que conformam o espaço público; f) Deve ser preservada a imagem formal dos muros tradicionais ou vedações a manter. Artigo 135º, - Áreas Complementares em quintas As áreas complementares em quintas, que correspondem a espaços de quintas ou de partes com relevo na paisagem rural, aplica-se a disciplina do nº2 do artigo anterior, sendo ainda proibidos os usos de indústria e armazenagem. Artigo 136º, - Espaço Público 1. Nos espaços públicos sujeitos ao nível de proteção integral(I) deve preferencialmente salvaguardar-se a composição original dos elementos que os configuram, nomeadamente, os alinhamentos existentes, a escala de muros ou fachadas, a pavimentação com materiais originais e a arborização existente. 2. Nos espaços públicos sujeitos ao nível de proteção estrutural(II), a sua salvaguarda pode em casos devidamente justificados, cingir-se á manutenção dos elementos estruturais de identidade e da imagem destes espaços. ENQUADRA-SE EM ZONA ARU - CENTRO HISTÓRICO: Havendo diversos benefícios que podem ser aproveitados, podendo consultar neste sitio da Gaiurb:
PONTOS PRÓXIMOS E DISTÂNCIAS: ·
- A 40 m da marginal - Rio Douro( 1 min. a pé) ·
- A 150m do Teleférico Estação Caís de Gaia ( 2 min. a pé) ·
- A 500 m da Ponte Luís ( 6 min. a pé) ·
- A 900 M da Estação de Metro Jardim do Morro ( 11 min. a pé) ·
- A 16 Km do Terminal de Cruzeiros de Leixões ( 28 min. de carro) ·
- A 19 Km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro (24 min. de carro )
Contacte-nos para obter mais informações acerca deste Prédio, na Caís de Gaia, em Vila Nova de Gaia. Temos todo o gosto em ajudar a concretizar este investimento.
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT550762em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Se é consultor imobiliário, por favor contacte-nos. Fazemos negócios com todas as imobiliárias do mercado.
3 razões para comprar com a Zome
+ acompanhamento
Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições.
Daqui para a frente, vamos criar uma relação próxima e escutar com atenção as suas expectativas, porque a nossa prioridade é a sua felicidade! Porque é importante que sinta que está acompanhado, e que estamos consigo sempre.
+ simples
Os consultores Zome têm uma formação única no mercado, ancorada na partilha de experiência prática entre profissionais e fortalecida pelo conhecimento de neurociência aplicada que lhes permite simplificar e tornar mais eficaz a sua experiência imobiliária.
Deixe para trás os pesadelos burocráticos porque na Zome encontra o apoio total de uma equipa experiente e multidisciplinar que lhe dá suporte prático em todos os aspetos fundamentais, para que a sua experiência imobiliária supere as expectativas.
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O nosso maior valor é entregar-lhe felicidade!
Liberte-se de preocupações e ganhe o tempo de qualidade que necessita para se dedicar ao que lhe faz mais feliz.
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Com a Zome nunca vai estar perdido ou desacompanhado e encontrará algo que não tem preço: a sua máxima tranquilidade!
É assim que se vai sentir ao longo de toda a experiência: Tranquilo, seguro, confortável e... FELIZ!
Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.
Atualizado: 29.10.2024
Adicionado: 29.06.2023
ID: 17512315
Referência interna: ZMPT550762
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Travessa de Ribeirinho, Centro Histórico, Santa Marinha e São Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, Porto
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