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    Quinta para venda

    320 000 €
    10 €/m²

    Casa para comprar

    Tipo de imóvel:

    quinta

    Fase de acabamento:

    sem informação

    Nova construção:

    não

    Disponível a partir de:

    sem informação

    Tipo de anunciante:

    profissional

    Despesas adicionais:

    sem informação

    Aquecimento:

    sem informação

    Informações adicionais:

    sem informação

    Descrição

    QUINTA (33.513m2) COM PRODUÇÃO em Barcos, Tabuaço


    Principais características:


    - terreno rústico (33.457m2)


    - artigo urbano (56m2) destinado a arrumos


    - vinha velha e vinha nova


    - benefício letra C


    - castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca


    - produção de 20 toneladas de uvas


    - benefício (litragem para vinho do Porto): 3.850 litros


    - restante: Vinhos Doc Douro


    - produção vinha velha: 7 toneladas


    - produção de azeite: apróx. 3 toneladas (290L)


    - poço com nascente de água


    Pontos de interesse:


    - a 3,0km da junta de freguesia de Adorigo


    - a 3,3km da junta de freguesia de Barcos


    - a 4,0km do centro de Tabuaço


    - a 4,0km da abastecedora de combustíveis de Tabuaço


    - a 5,2km do supermercado de Tabuaço


    - a 48km do centro de Vila Real


    Transportes e acessos:


    - a 5,5km da N323


    - a 7,3km da N222


    - a 24km da A24


    - a 41km da A4


    Área total (conforme BUPi):


    - 33.457,16 m2


    Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço como “Espaços Agrícolas”.


    Secção III


    Sub-secção I - Espaços Agrícolas


    Artigo 18° Caracterização e utilização dominante


    1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão


    atual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:


    a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);


    b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem


    características adequadas à atividade agrícola.


    2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.


    Artigo 19° Compatibilização com o PIOT


    1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes atos:


    a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;


    b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento


    c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;


    d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos


    de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;


    e) Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias


    poluentes ou de novas explorações de inertes;


    f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou


    do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de


    materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento


    prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.


    2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para


    plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as


    dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de


    armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de


    valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e


    condicionamentos:


    a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou


    com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de


    drenagem de acordo com a armação do terreno;


    b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de


    vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à


    instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;


    c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área


    contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando


    estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve


    requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;


    d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é


    interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos


    espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros


    ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo


    os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja


    olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares


    estreitos ou micropatamares;


    e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre


    40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares,


    salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços


    agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por


    mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo


    os muros de suporte;


    f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 %


    não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais


    ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros


    ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou


    micro patamares, mantendo os muros de suporte;


    g) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser


    efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.


    3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em


    surribas e patamares para plantio de novas vinhas:


    a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios


    vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;


    b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e


    subarbórea


    (cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de


    intervenção


    que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo,


    claramente


    acompanhado de projecto de integração paisagística.


    c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da


    paisagem para zonas de patamares e de vinhas "ao alto" já existentes,


    baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea


    característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes


    contínuos;


    d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o


    revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou


    cultural da região.


    4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos


    negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de


    vinificação, devem ser realizados:


    a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas


    que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone,


    que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na


    paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas


    e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com


    um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos


    agentes de impacte mais expressivos;


    b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores


    envolventes a projectos de arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a


    constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da


    paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre


    e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula,


    sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.





    ID: 18602783

    Referência interna: 126401038-197

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    Histórico e estatísticas

    Última atualização: 16.03.2025

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    Rua do Eido, Barcos e Santa Leocádia, Tabuaço, Viseu

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