Ir para a página principal
1 / 55

Quinta Senhorial com Frente Rio Tâmega Investir Turismo

3 000 000 €
7 €/m²
Rua de São Domingos, Vila Boa do Bispo, Marco de Canaveses, Porto

Casa para comprar

Tipo de imóvel:

quinta

Fase de acabamento:

sem informação

Nova construção:

não

Disponível a partir de:

sem informação

Tipo de anunciante:

profissional

Despesas adicionais:

sem informação

Aquecimento:

sem informação

Informações adicionais:

sem informação

Descrição

Identificação do imóvel: ZMPT564565

Imóvel disponível para visitas, mediante marcação prévia com o consultor, necessário documento de identificação.

Quinta com cerca de 42 Hectares (aprox. 418.520 m2) em Vila Boa do Bispo, Concelho de Marco de Canaveses, com Frente Para o Rio Tâmega numa extensão de cerca de 750 metros.
Esta é uma Propriedade Com Um Potencial Extraordinário e Diversificado de Investimento:

BENEFICIOS:

- ÁGUA, o Maior e Mais Fundamental Recurso Actual e Futuro Para a Humanidade Sem o Qual Não Existe Vida, que só por si só aporta um Valor e Potencial Extraordinário Presente e Futuro,

- Na AQUISIÇÃO, todos os benefícios inerentes á compra de uma Empresa somente com os seus activos e livre de qualquer outro tipo de responsabilidades,

- Possibilidade de Acessos a FUNDOS Comunitários (dependendo do investimento a realizar), nomeadamente o Portugal 2030 e outros.,
- Possibilidade de apoios e incentivos Municipais (dependendo do investimento a realizar e do interesse para a Região),

POTENCIAL

- TURISMO, nas suas mais variadas e diversificadas opções, todas elas com um forte e elevado potencial como Rural, Montanhoso, Exploração, Aquático, Desportivo…,

- COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, Como Investimento puro para rentabilizar mais tarde ou para Arrendamento,

- OUTROS NEGÓCIOS, decorrentes do tipo de negócio a associar ás Propriedade

PRODUTO

- A Empresa tem como Activos as seguintes Propriedades de Acordo com os Registos Prediais:

- - 3 (Três) Artigos Urbanos num Total de 1.584 m2

- - 7 (Sete) Artigos Rústicos num Total de 416.936 m2

VIABILIDADES DE ACORDO COM O ACTUAL REGULAMENTO PDM DO MARCO DE CANAVESES

Terrenos em Alvelo e Pisão (1/2)

Analise ao terreno contiguo ao Rio – Casa de Alvelo e Capela.
Documentação suporte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponível para análise com o mediador. A Negrito e Sublinhado as Viabilidades.

- Planta de Ordenamento:

Solo Rural – Espaços Florestais de Produção
Zona inundável
Estrutura Ecológica Municipal em solo Rural
Património Arquitetónico VBB23 – Casa de Alvelo e Capela

- Planta de Condicionantes:

Zona Terrestre de proteção do Torrão
Zona Reservada da Albufeira do Torrão
Áreas de REN
Extratos do Regulamento PDM:
Espaços agrícolas ou florestais

Artigo 36.º
Definição e usos dominantes
1 — Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:
a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;
b) Espaços florestais de conservação: áreas de aptidão florestal onde se incluem povoamentos de espécies florestais autóctones com o intuito de promover a sua regeneração natural e incrementar o mosaico paisagístico;
c) Espaços florestais de produção: áreas de aptidão florestal que inclui as manchas florestais localizadas em terrenos de adequado aproveitamento e exploração económica. Englobam também áreas de maiores declives, que apresentam elevado índice de suscetibilidade à erosão e as vertentes dos cursos de água, com a função de proteção;
d) ....
2 — Os solos integrados nestes espaços ....
3 — Nos espaços agrícolas ou florestais ....
Artigo 37.º

Usos compatíveis com o uso dominante
1 — Para além das ações referidas no artigo anterior consideram -se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
a) Instalações de apoio às atividades, pecuária, florestal e agrícola se autorizadas pela Entidade Regional da RAN;
b) Edificações habitacionais;
c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;
e) Instalações especiais, ....
2 — As construções, ...:
a) ...;
b) ...;
c) ....
Artigo 38.º

Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
1 — A construção ....
2 — A construção ....
3 — É permitida a construção ....
4 — Nos espaços florestais de produção ....
Artigo 39.º

Edificações habitacionais
1 — É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.
2 — São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços florestais de produção desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e respetivos agregados familiares do proprietário ou titular do direito de exploração, desde que, a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:
a) A área mínima do prédio dois hectares;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada ...;
d) O índice de utilização ...;
e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
3 — São permitidas ...:
a) O interessado seja agricultor, ...;
b) Não exista já outra edificação ...;
c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;
d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) A altura da fachada dos edifícios ...;
f) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 300 m2;
g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
4 — Admite -se a ampliação de edificações legalmente licenciadas preexistentes, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 6 metros, o desnível da cota de soleira ao solo seja no máximo de 6 metros, e a área de impermeabilização ser superior a 300 m2.
Artigo 40.º

Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
1 — Permitem -se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer se verifique que:
a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, exceto para estabelecimentos hoteleiros onde a altura de fachada não poderá ser superior a 15 metros;
d) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02.
2 — No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação licenciados à data da entrada em vigor do PDM, permitem -se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a sua ampliação até 50 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros ou a existente se superior.
3 — Admitem -se construções complementares destinadas a equipamentos de lazer e apoio à edificação principal não podendo exceder 10 % da área global de implantação.
4 — Permitem -se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.
5 — Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite -se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º

Artigo 41.º
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite -se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, ...:
a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;
b) Altura da fachada máxima inferior a 9 metros;
c) Índice de ocupação do solo (Io) não deve ser superior a 30 %.
Artigo 42.º
Instalações especiais
As instalações especiais permitidas a título excecional só serão autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação
CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica municipal
Artigo 19.º
Identificação
1 — A estrutura ecológica municipal, ...:
a) Cursos de água e respetivas margens;
b) Áreas afetas à RAN;
c) Áreas afetas à REN;
d) Corredor ecológico do PROF do Tâmega;
e) Espaços florestais de conservação;
f) Espaços naturais;
g) Espaços verdes urbanos ....
2 — A estrutura ecológica municipal ....
SECÇÃO I

Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas abrangidas ....
2 — Nas referidas no número anterior ....
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite -se:
a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,3 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo de 300 m2, incluindo a construção existente, quando destinados a habitação, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural com índice de ocupação (Io) máximo de 20 %;
b) Instalações destinadas ...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero--industriais.
Artigo 24.º

Património arquitetónico
a) O Património Arquitetónico a que se refere o presente artigo integra:
i) O património classificado ...;
ii) Os imóveis, conjuntos ...;
b) Qualquer intervenção no património arquitetónico classificado ou em vias de classificação fica sujeita a parecer prévio do organismo da tutela nos termos da lei;
c) Qualquer intervenção no património arquitetónico inventariado fica sujeito a parecer pelos serviços municipais competentes da câmara municipal, devendo ter como princípio a salvaguarda e valorização do imóvel ou área inventariada, respeitando as características essenciais do mesmo;
d) A demolição total ou parcial ...:
i) Por razões excecionais de evidente interesse público;
ii) Desde que o particular f...;
iii) Por razões que ponham em causa ...;
iv) Manifesta degradação ...;
e) Nas obras de demolição ....
CAPÍTULO VI
Zonas inundáveis
Artigo 25.º
Caracterização
1 — As zonas inundáveis, ....
Artigo 26.º

Regime
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação ...:
a) Nas zonas inundáveis integradas em solos urbanizados:
i) São permitidas obras ...;
ii) Não é permitida a construção de aterros;
b) Nas zonas inundáveis integradas em Estrutura Ecológica em Solo Urbano:
i) São permitidas construções ...;
ii) Não é permitida a construção de aterros;
c) Nas zonas inundáveis integradas em solo rural:
i) É proibido qualquer tipo de construção;
ii) São permitidas instalações adstritas ....
2 — Constituem exceção ao número anterior, ....
SECÇÃO I

Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica ....
2 — Nas referidas no número anterior....
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite-se:
a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,3 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo de 300 m2, incluindo a construção existente, quando destinados a habitação, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural com índice de ocupação (Io) máximo de 20 %;
b) Instalações destinadas ...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero-industriais.

Terrenos em Alvelo e Pisão (2/2)

Analise ao terreno contiguo a Estrada N320 e Campo de futebol.
Documentação suporte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponível para análise com o mediador. A Negrito e Sublinhado as Viabilidades.

- Planta de Ordenamento:
- Solo Rural – Espaços Florestais de Produção
- Solo Rural – Espaços Agrícolas
- Estrutura Ecológica Municipal em solo Rural
- Planta de Condicionantes:
- Zona Terrestre de proteção do Torrão
- Reserva Agrícola Nacional - RAN
Extratos do Regulamento PDM:
Espaços agrícolas ou florestais
Artigo 36.º
Definição e usos dominantes
1 — Em função da sua aptidão ...:
a) Espaços agrícolas: ...;
b) Espaços florestais...;
c) Espaços florestais de produção: ...;
d) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: áreas ocupadas quer por sistemas agro -silvo -pastoris quer por usos agrícolas alternados e funcionalmente complementares.
2 — Os solos integrados ....
3 — Nos espaços agrícolas....
Artigo 37.º
Usos compatíveis com o uso dominante
1 — Para além das ações ...:
a) Instalações de apoio ...;
b) Edificações habitacionais;
c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;
e) Instalações especiais, ....
2 — As construções, ...:
a) Não afetem negativamente ...;
b) Desde que cumprido ...;
c) Seja assegurada pelos interessados ....
Artigo 38.º
Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
1 — A construção de instalações ....
2 — A construção de instalações....
3 — É permitida a construção ....
4 — Nos espaços florestais ....
Artigo 39.º
Edificações habitacionais
1 — É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.
2 — São permitidas novas construções ..., a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:
a) A área mínima do prédio dois hectares;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada dos edifícios ...;
d) O índice de utilização ...;
e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
3 — São permitidas novas construções ...:
a) O interessado ...;
b) Não exista ...;
c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;
d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) A altura da fachada ...;
f) O índice de utilização ...;
g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
4 — Admite -se ....
Artigo 40.º
Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
1 — Permitem -se ...:
a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada ....
2 — No caso ....
3 — Admitem -se construções ....
4 — Permitem -se....
5 — Em edifícios existentes....
Artigo 41.º
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite -se a ...:
a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;
b) Altura da fachada máxima inferior a 9 metros;
c) Índice de ocupação do solo (Io) não deve ser superior a 30 %.
Artigo 42.º
Instalações especiais
As instalações ...
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica municipal
Artigo 19.º
Identificação
1 — A estrutura...:
a) Cursos de água e respetivas margens;
b) Áreas afetas à RAN;
c) Áreas afetas à REN;
d) Corredor ecológico do PROF do Tâmega;
e) Espaços florestais de conservação;
f) Espaços naturais;
g) Espaços verdes ....
2 — A estrutura ecológica .....
SECÇÃO I
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas abrangidas ....
2 — Nas referidas ....
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite -se:
a) Instalação de infraestruturas...;
b) Instalações destinadas ...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero--industriais.
SECÇÃO I
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas ....
2 — Nas referidas ....
3 — Nas áreas abrangidas ...;
b) Instalações destinadas...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero-industriais.

Notas:
Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale comigo para agendar a sua visita.

3 razões para comprar com a Zome

+ acompanhamento

Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições.

Daqui para a frente, vamos criar uma relação próxima e escutar com atenção as suas expectativas, porque a nossa prioridade é a sua felicidade! Porque é importante que sinta que está acompanhado, e que estamos consigo sempre.

+ simples

Os consultores Zome têm uma formação única no mercado, ancorada na partilha de experiência prática entre profissionais e fortalecida pelo conhecimento de neurociência aplicada que lhes permite simplificar e tornar mais eficaz a sua experiência imobiliária.

Deixe para trás os pesadelos burocráticos porque na Zome encontra o apoio total de uma equipa experiente e multidisciplinar que lhe dá suporte prático em todos os aspetos fundamentais, para que a sua experiência imobiliária supere as expectativas.

+ feliz

O nosso maior valor é entregar-lhe felicidade!

Liberte-se de preocupações e ganhe o tempo de qualidade que necessita para se dedicar ao que lhe faz mais feliz.

Agimos diariamente para trazer mais valor à sua vida com o aconselhamento fiável de que precisa para, juntos, conseguirmos atingir os melhores resultados.

Com a Zome nunca vai estar perdido ou desacompanhado e encontrará algo que não tem preço: a sua máxima tranquilidade!

É assim que se vai sentir ao longo de toda a experiência: Tranquilo, seguro, confortável e... FELIZ!

Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.

Atualizado: 15.11.2024

Adicionado: 10.02.2024

ID: 18073641

Referência interna: ZMPT564565

Quer estar a par de imóveis semelhantes?

Ative as notificações e não perca um negócio.

Mapa

Rua de São Domingos, Vila Boa do Bispo, Marco de Canaveses, Porto

Sobre o vendedor

Logotipo: ZOME Grupo Business
ZOME Grupo Business
Profissional
17432
Rua do Complexo Desportivo, 36, 4715-027, São Victor, Braga

António Cabral

Anúncio Profissional

Moradia para comprarImóveis usadosPortoMarco de CanavesesVila Boa do BispoQuinta Senhorial com Frente Rio Tâmega Investir Turismo
Imovirtual.com
  • Sobre o Imovirtual

  • Para Profissionais

  • Notícias

  • OLX Group

  • Mapa do Site

  • Contacte-nos

Siga-nos:

Descarregar na:

  • AppStore link da aplicação
  • Google Play link da aplicação

© 2024 Imovirtual.com, OLX Portugal, S.A.

  • Termos de Utilização
  • Política de Privacidade