1 / 55
Quinta Senhorial com Frente Rio Tâmega Investir Turismo
3 000 000 €
7 €/m²
Casa para comprar
Tipo de imóvel:
quinta
Fase de acabamento:
sem informação
Nova construção:
não
Disponível a partir de:
sem informação
Tipo de anunciante:
profissional
Despesas adicionais:
sem informação
Aquecimento:
sem informação
Informações adicionais:
sem informação
Informações do edifício
Certificado energético:
Em curso / Isentos
Descrição
Identificação do imóvel: ZMPT564565
Imóvel disponível para visitas, mediante marcação prévia com o consultor, necessário documento de identificação.
Quinta com cerca de 42 Hectares (aprox. 418.520 m2) em Vila Boa do Bispo, Concelho de Marco de Canaveses, com Frente Para o Rio Tâmega numa extensão de cerca de 750 metros.
Esta é uma Propriedade Com Um Potencial Extraordinário e Diversificado de Investimento:
BENEFICIOS:
- ÁGUA, o Maior e Mais Fundamental Recurso Actual e Futuro Para a Humanidade Sem o Qual Não Existe Vida, que só por si só aporta um Valor e Potencial Extraordinário Presente e Futuro,
- Na AQUISIÇÃO, todos os benefícios inerentes á compra de uma Empresa somente com os seus activos e livre de qualquer outro tipo de responsabilidades,
- Possibilidade de Acessos a FUNDOS Comunitários (dependendo do investimento a realizar), nomeadamente o Portugal 2030 e outros.,
- Possibilidade de apoios e incentivos Municipais (dependendo do investimento a realizar e do interesse para a Região),
POTENCIAL
- TURISMO, nas suas mais variadas e diversificadas opções, todas elas com um forte e elevado potencial como Rural, Montanhoso, Exploração, Aquático, Desportivo…,
- COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, Como Investimento puro para rentabilizar mais tarde ou para Arrendamento,
- OUTROS NEGÓCIOS, decorrentes do tipo de negócio a associar ás Propriedade
PRODUTO
- A Empresa tem como Activos as seguintes Propriedades de Acordo com os Registos Prediais:
- - 3 (Três) Artigos Urbanos num Total de 1.584 m2
- - 7 (Sete) Artigos Rústicos num Total de 416.936 m2
VIABILIDADES DE ACORDO COM O ACTUAL REGULAMENTO PDM DO MARCO DE CANAVESES
Terrenos em Alvelo e Pisão (1/2)
Analise ao terreno contiguo ao Rio – Casa de Alvelo e Capela.
Documentação suporte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponível para análise com o mediador. A Negrito e Sublinhado as Viabilidades.
- Planta de Ordenamento:
Solo Rural – Espaços Florestais de Produção
Zona inundável
Estrutura Ecológica Municipal em solo Rural
Património Arquitetónico VBB23 – Casa de Alvelo e Capela
- Planta de Condicionantes:
Zona Terrestre de proteção do Torrão
Zona Reservada da Albufeira do Torrão
Áreas de REN
Extratos do Regulamento PDM:
Espaços agrícolas ou florestais
Artigo 36.º
Definição e usos dominantes
1 — Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:
a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;
b) Espaços florestais de conservação: áreas de aptidão florestal onde se incluem povoamentos de espécies florestais autóctones com o intuito de promover a sua regeneração natural e incrementar o mosaico paisagístico;
c) Espaços florestais de produção: áreas de aptidão florestal que inclui as manchas florestais localizadas em terrenos de adequado aproveitamento e exploração económica. Englobam também áreas de maiores declives, que apresentam elevado índice de suscetibilidade à erosão e as vertentes dos cursos de água, com a função de proteção;
d) ....
2 — Os solos integrados nestes espaços ....
3 — Nos espaços agrícolas ou florestais ....
Artigo 37.º
Usos compatíveis com o uso dominante
1 — Para além das ações referidas no artigo anterior consideram -se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
a) Instalações de apoio às atividades, pecuária, florestal e agrícola se autorizadas pela Entidade Regional da RAN;
b) Edificações habitacionais;
c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;
e) Instalações especiais, ....
2 — As construções, ...:
a) ...;
b) ...;
c) ....
Artigo 38.º
Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
1 — A construção ....
2 — A construção ....
3 — É permitida a construção ....
4 — Nos espaços florestais de produção ....
Artigo 39.º
Edificações habitacionais
1 — É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.
2 — São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços florestais de produção desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e respetivos agregados familiares do proprietário ou titular do direito de exploração, desde que, a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:
a) A área mínima do prédio dois hectares;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada ...;
d) O índice de utilização ...;
e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
3 — São permitidas ...:
a) O interessado seja agricultor, ...;
b) Não exista já outra edificação ...;
c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;
d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) A altura da fachada dos edifícios ...;
f) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 300 m2;
g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
4 — Admite -se a ampliação de edificações legalmente licenciadas preexistentes, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 6 metros, o desnível da cota de soleira ao solo seja no máximo de 6 metros, e a área de impermeabilização ser superior a 300 m2.
Artigo 40.º
Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
1 — Permitem -se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer se verifique que:
a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, exceto para estabelecimentos hoteleiros onde a altura de fachada não poderá ser superior a 15 metros;
d) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02.
2 — No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação licenciados à data da entrada em vigor do PDM, permitem -se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a sua ampliação até 50 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros ou a existente se superior.
3 — Admitem -se construções complementares destinadas a equipamentos de lazer e apoio à edificação principal não podendo exceder 10 % da área global de implantação.
4 — Permitem -se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.
5 — Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite -se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
Artigo 41.º
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite -se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, ...:
a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;
b) Altura da fachada máxima inferior a 9 metros;
c) Índice de ocupação do solo (Io) não deve ser superior a 30 %.
Artigo 42.º
Instalações especiais
As instalações especiais permitidas a título excecional só serão autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica municipal
Artigo 19.º
Identificação
1 — A estrutura ecológica municipal, ...:
a) Cursos de água e respetivas margens;
b) Áreas afetas à RAN;
c) Áreas afetas à REN;
d) Corredor ecológico do PROF do Tâmega;
e) Espaços florestais de conservação;
f) Espaços naturais;
g) Espaços verdes urbanos ....
2 — A estrutura ecológica municipal ....
SECÇÃO I
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas abrangidas ....
2 — Nas referidas no número anterior ....
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite -se:
a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,3 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo de 300 m2, incluindo a construção existente, quando destinados a habitação, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural com índice de ocupação (Io) máximo de 20 %;
b) Instalações destinadas ...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero--industriais.
Artigo 24.º
Património arquitetónico
a) O Património Arquitetónico a que se refere o presente artigo integra:
i) O património classificado ...;
ii) Os imóveis, conjuntos ...;
b) Qualquer intervenção no património arquitetónico classificado ou em vias de classificação fica sujeita a parecer prévio do organismo da tutela nos termos da lei;
c) Qualquer intervenção no património arquitetónico inventariado fica sujeito a parecer pelos serviços municipais competentes da câmara municipal, devendo ter como princípio a salvaguarda e valorização do imóvel ou área inventariada, respeitando as características essenciais do mesmo;
d) A demolição total ou parcial ...:
i) Por razões excecionais de evidente interesse público;
ii) Desde que o particular f...;
iii) Por razões que ponham em causa ...;
iv) Manifesta degradação ...;
e) Nas obras de demolição ....
CAPÍTULO VI
Zonas inundáveis
Artigo 25.º
Caracterização
1 — As zonas inundáveis, ....
Artigo 26.º
Regime
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação ...:
a) Nas zonas inundáveis integradas em solos urbanizados:
i) São permitidas obras ...;
ii) Não é permitida a construção de aterros;
b) Nas zonas inundáveis integradas em Estrutura Ecológica em Solo Urbano:
i) São permitidas construções ...;
ii) Não é permitida a construção de aterros;
c) Nas zonas inundáveis integradas em solo rural:
i) É proibido qualquer tipo de construção;
ii) São permitidas instalações adstritas ....
2 — Constituem exceção ao número anterior, ....
SECÇÃO I
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica ....
2 — Nas referidas no número anterior....
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite-se:
a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,3 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo de 300 m2, incluindo a construção existente, quando destinados a habitação, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural com índice de ocupação (Io) máximo de 20 %;
b) Instalações destinadas ...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero-industriais.
Terrenos em Alvelo e Pisão (2/2)
Analise ao terreno contiguo a Estrada N320 e Campo de futebol.
Documentação suporte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponível para análise com o mediador. A Negrito e Sublinhado as Viabilidades.
- Planta de Ordenamento:
- Solo Rural – Espaços Florestais de Produção
- Solo Rural – Espaços Agrícolas
- Estrutura Ecológica Municipal em solo Rural
- Planta de Condicionantes:
- Zona Terrestre de proteção do Torrão
- Reserva Agrícola Nacional - RAN
Extratos do Regulamento PDM:
Espaços agrícolas ou florestais
Artigo 36.º
Definição e usos dominantes
1 — Em função da sua aptidão ...:
a) Espaços agrícolas: ...;
b) Espaços florestais...;
c) Espaços florestais de produção: ...;
d) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: áreas ocupadas quer por sistemas agro -silvo -pastoris quer por usos agrícolas alternados e funcionalmente complementares.
2 — Os solos integrados ....
3 — Nos espaços agrícolas....
Artigo 37.º
Usos compatíveis com o uso dominante
1 — Para além das ações ...:
a) Instalações de apoio ...;
b) Edificações habitacionais;
c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;
e) Instalações especiais, ....
2 — As construções, ...:
a) Não afetem negativamente ...;
b) Desde que cumprido ...;
c) Seja assegurada pelos interessados ....
Artigo 38.º
Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
1 — A construção de instalações ....
2 — A construção de instalações....
3 — É permitida a construção ....
4 — Nos espaços florestais ....
Artigo 39.º
Edificações habitacionais
1 — É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.
2 — São permitidas novas construções ..., a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:
a) A área mínima do prédio dois hectares;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada dos edifícios ...;
d) O índice de utilização ...;
e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
3 — São permitidas novas construções ...:
a) O interessado ...;
b) Não exista ...;
c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;
d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) A altura da fachada ...;
f) O índice de utilização ...;
g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
4 — Admite -se ....
Artigo 40.º
Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
1 — Permitem -se ...:
a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada ....
2 — No caso ....
3 — Admitem -se construções ....
4 — Permitem -se....
5 — Em edifícios existentes....
Artigo 41.º
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite -se a ...:
a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;
b) Altura da fachada máxima inferior a 9 metros;
c) Índice de ocupação do solo (Io) não deve ser superior a 30 %.
Artigo 42.º
Instalações especiais
As instalações ...
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica municipal
Artigo 19.º
Identificação
1 — A estrutura...:
a) Cursos de água e respetivas margens;
b) Áreas afetas à RAN;
c) Áreas afetas à REN;
d) Corredor ecológico do PROF do Tâmega;
e) Espaços florestais de conservação;
f) Espaços naturais;
g) Espaços verdes ....
2 — A estrutura ecológica .....
SECÇÃO I
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas abrangidas ....
2 — Nas referidas ....
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite -se:
a) Instalação de infraestruturas...;
b) Instalações destinadas ...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero--industriais.
SECÇÃO I
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas ....
2 — Nas referidas ....
3 — Nas áreas abrangidas ...;
b) Instalações destinadas...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero-industriais.
Notas:
Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale comigo para agendar a sua visita.
3 razões para comprar com a Zome
+ acompanhamento
Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições.
Daqui para a frente, vamos criar uma relação próxima e escutar com atenção as suas expectativas, porque a nossa prioridade é a sua felicidade! Porque é importante que sinta que está acompanhado, e que estamos consigo sempre.
+ simples
Os consultores Zome têm uma formação única no mercado, ancorada na partilha de experiência prática entre profissionais e fortalecida pelo conhecimento de neurociência aplicada que lhes permite simplificar e tornar mais eficaz a sua experiência imobiliária.
Deixe para trás os pesadelos burocráticos porque na Zome encontra o apoio total de uma equipa experiente e multidisciplinar que lhe dá suporte prático em todos os aspetos fundamentais, para que a sua experiência imobiliária supere as expectativas.
+ feliz
O nosso maior valor é entregar-lhe felicidade!
Liberte-se de preocupações e ganhe o tempo de qualidade que necessita para se dedicar ao que lhe faz mais feliz.
Agimos diariamente para trazer mais valor à sua vida com o aconselhamento fiável de que precisa para, juntos, conseguirmos atingir os melhores resultados.
Com a Zome nunca vai estar perdido ou desacompanhado e encontrará algo que não tem preço: a sua máxima tranquilidade!
É assim que se vai sentir ao longo de toda a experiência: Tranquilo, seguro, confortável e... FELIZ!
Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.
Imóvel disponível para visitas, mediante marcação prévia com o consultor, necessário documento de identificação.
Quinta com cerca de 42 Hectares (aprox. 418.520 m2) em Vila Boa do Bispo, Concelho de Marco de Canaveses, com Frente Para o Rio Tâmega numa extensão de cerca de 750 metros.
Esta é uma Propriedade Com Um Potencial Extraordinário e Diversificado de Investimento:
BENEFICIOS:
- ÁGUA, o Maior e Mais Fundamental Recurso Actual e Futuro Para a Humanidade Sem o Qual Não Existe Vida, que só por si só aporta um Valor e Potencial Extraordinário Presente e Futuro,
- Na AQUISIÇÃO, todos os benefícios inerentes á compra de uma Empresa somente com os seus activos e livre de qualquer outro tipo de responsabilidades,
- Possibilidade de Acessos a FUNDOS Comunitários (dependendo do investimento a realizar), nomeadamente o Portugal 2030 e outros.,
- Possibilidade de apoios e incentivos Municipais (dependendo do investimento a realizar e do interesse para a Região),
POTENCIAL
- TURISMO, nas suas mais variadas e diversificadas opções, todas elas com um forte e elevado potencial como Rural, Montanhoso, Exploração, Aquático, Desportivo…,
- COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, Como Investimento puro para rentabilizar mais tarde ou para Arrendamento,
- OUTROS NEGÓCIOS, decorrentes do tipo de negócio a associar ás Propriedade
PRODUTO
- A Empresa tem como Activos as seguintes Propriedades de Acordo com os Registos Prediais:
- - 3 (Três) Artigos Urbanos num Total de 1.584 m2
- - 7 (Sete) Artigos Rústicos num Total de 416.936 m2
VIABILIDADES DE ACORDO COM O ACTUAL REGULAMENTO PDM DO MARCO DE CANAVESES
Terrenos em Alvelo e Pisão (1/2)
Analise ao terreno contiguo ao Rio – Casa de Alvelo e Capela.
Documentação suporte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponível para análise com o mediador. A Negrito e Sublinhado as Viabilidades.
- Planta de Ordenamento:
Solo Rural – Espaços Florestais de Produção
Zona inundável
Estrutura Ecológica Municipal em solo Rural
Património Arquitetónico VBB23 – Casa de Alvelo e Capela
- Planta de Condicionantes:
Zona Terrestre de proteção do Torrão
Zona Reservada da Albufeira do Torrão
Áreas de REN
Extratos do Regulamento PDM:
Espaços agrícolas ou florestais
Artigo 36.º
Definição e usos dominantes
1 — Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:
a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;
b) Espaços florestais de conservação: áreas de aptidão florestal onde se incluem povoamentos de espécies florestais autóctones com o intuito de promover a sua regeneração natural e incrementar o mosaico paisagístico;
c) Espaços florestais de produção: áreas de aptidão florestal que inclui as manchas florestais localizadas em terrenos de adequado aproveitamento e exploração económica. Englobam também áreas de maiores declives, que apresentam elevado índice de suscetibilidade à erosão e as vertentes dos cursos de água, com a função de proteção;
d) ....
2 — Os solos integrados nestes espaços ....
3 — Nos espaços agrícolas ou florestais ....
Artigo 37.º
Usos compatíveis com o uso dominante
1 — Para além das ações referidas no artigo anterior consideram -se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
a) Instalações de apoio às atividades, pecuária, florestal e agrícola se autorizadas pela Entidade Regional da RAN;
b) Edificações habitacionais;
c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;
e) Instalações especiais, ....
2 — As construções, ...:
a) ...;
b) ...;
c) ....
Artigo 38.º
Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
1 — A construção ....
2 — A construção ....
3 — É permitida a construção ....
4 — Nos espaços florestais de produção ....
Artigo 39.º
Edificações habitacionais
1 — É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.
2 — São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços florestais de produção desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e respetivos agregados familiares do proprietário ou titular do direito de exploração, desde que, a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:
a) A área mínima do prédio dois hectares;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada ...;
d) O índice de utilização ...;
e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
3 — São permitidas ...:
a) O interessado seja agricultor, ...;
b) Não exista já outra edificação ...;
c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;
d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) A altura da fachada dos edifícios ...;
f) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 300 m2;
g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
4 — Admite -se a ampliação de edificações legalmente licenciadas preexistentes, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 6 metros, o desnível da cota de soleira ao solo seja no máximo de 6 metros, e a área de impermeabilização ser superior a 300 m2.
Artigo 40.º
Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
1 — Permitem -se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer se verifique que:
a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, exceto para estabelecimentos hoteleiros onde a altura de fachada não poderá ser superior a 15 metros;
d) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02.
2 — No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação licenciados à data da entrada em vigor do PDM, permitem -se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a sua ampliação até 50 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros ou a existente se superior.
3 — Admitem -se construções complementares destinadas a equipamentos de lazer e apoio à edificação principal não podendo exceder 10 % da área global de implantação.
4 — Permitem -se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.
5 — Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite -se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
Artigo 41.º
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite -se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, ...:
a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;
b) Altura da fachada máxima inferior a 9 metros;
c) Índice de ocupação do solo (Io) não deve ser superior a 30 %.
Artigo 42.º
Instalações especiais
As instalações especiais permitidas a título excecional só serão autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica municipal
Artigo 19.º
Identificação
1 — A estrutura ecológica municipal, ...:
a) Cursos de água e respetivas margens;
b) Áreas afetas à RAN;
c) Áreas afetas à REN;
d) Corredor ecológico do PROF do Tâmega;
e) Espaços florestais de conservação;
f) Espaços naturais;
g) Espaços verdes urbanos ....
2 — A estrutura ecológica municipal ....
SECÇÃO I
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas abrangidas ....
2 — Nas referidas no número anterior ....
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite -se:
a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,3 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo de 300 m2, incluindo a construção existente, quando destinados a habitação, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural com índice de ocupação (Io) máximo de 20 %;
b) Instalações destinadas ...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero--industriais.
Artigo 24.º
Património arquitetónico
a) O Património Arquitetónico a que se refere o presente artigo integra:
i) O património classificado ...;
ii) Os imóveis, conjuntos ...;
b) Qualquer intervenção no património arquitetónico classificado ou em vias de classificação fica sujeita a parecer prévio do organismo da tutela nos termos da lei;
c) Qualquer intervenção no património arquitetónico inventariado fica sujeito a parecer pelos serviços municipais competentes da câmara municipal, devendo ter como princípio a salvaguarda e valorização do imóvel ou área inventariada, respeitando as características essenciais do mesmo;
d) A demolição total ou parcial ...:
i) Por razões excecionais de evidente interesse público;
ii) Desde que o particular f...;
iii) Por razões que ponham em causa ...;
iv) Manifesta degradação ...;
e) Nas obras de demolição ....
CAPÍTULO VI
Zonas inundáveis
Artigo 25.º
Caracterização
1 — As zonas inundáveis, ....
Artigo 26.º
Regime
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação ...:
a) Nas zonas inundáveis integradas em solos urbanizados:
i) São permitidas obras ...;
ii) Não é permitida a construção de aterros;
b) Nas zonas inundáveis integradas em Estrutura Ecológica em Solo Urbano:
i) São permitidas construções ...;
ii) Não é permitida a construção de aterros;
c) Nas zonas inundáveis integradas em solo rural:
i) É proibido qualquer tipo de construção;
ii) São permitidas instalações adstritas ....
2 — Constituem exceção ao número anterior, ....
SECÇÃO I
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica ....
2 — Nas referidas no número anterior....
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite-se:
a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,3 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo de 300 m2, incluindo a construção existente, quando destinados a habitação, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural com índice de ocupação (Io) máximo de 20 %;
b) Instalações destinadas ...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero-industriais.
Terrenos em Alvelo e Pisão (2/2)
Analise ao terreno contiguo a Estrada N320 e Campo de futebol.
Documentação suporte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponível para análise com o mediador. A Negrito e Sublinhado as Viabilidades.
- Planta de Ordenamento:
- Solo Rural – Espaços Florestais de Produção
- Solo Rural – Espaços Agrícolas
- Estrutura Ecológica Municipal em solo Rural
- Planta de Condicionantes:
- Zona Terrestre de proteção do Torrão
- Reserva Agrícola Nacional - RAN
Extratos do Regulamento PDM:
Espaços agrícolas ou florestais
Artigo 36.º
Definição e usos dominantes
1 — Em função da sua aptidão ...:
a) Espaços agrícolas: ...;
b) Espaços florestais...;
c) Espaços florestais de produção: ...;
d) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: áreas ocupadas quer por sistemas agro -silvo -pastoris quer por usos agrícolas alternados e funcionalmente complementares.
2 — Os solos integrados ....
3 — Nos espaços agrícolas....
Artigo 37.º
Usos compatíveis com o uso dominante
1 — Para além das ações ...:
a) Instalações de apoio ...;
b) Edificações habitacionais;
c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;
e) Instalações especiais, ....
2 — As construções, ...:
a) Não afetem negativamente ...;
b) Desde que cumprido ...;
c) Seja assegurada pelos interessados ....
Artigo 38.º
Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
1 — A construção de instalações ....
2 — A construção de instalações....
3 — É permitida a construção ....
4 — Nos espaços florestais ....
Artigo 39.º
Edificações habitacionais
1 — É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.
2 — São permitidas novas construções ..., a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:
a) A área mínima do prédio dois hectares;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada dos edifícios ...;
d) O índice de utilização ...;
e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
3 — São permitidas novas construções ...:
a) O interessado ...;
b) Não exista ...;
c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;
d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) A altura da fachada ...;
f) O índice de utilização ...;
g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
4 — Admite -se ....
Artigo 40.º
Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
1 — Permitem -se ...:
a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada ....
2 — No caso ....
3 — Admitem -se construções ....
4 — Permitem -se....
5 — Em edifícios existentes....
Artigo 41.º
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite -se a ...:
a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;
b) Altura da fachada máxima inferior a 9 metros;
c) Índice de ocupação do solo (Io) não deve ser superior a 30 %.
Artigo 42.º
Instalações especiais
As instalações ...
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica municipal
Artigo 19.º
Identificação
1 — A estrutura...:
a) Cursos de água e respetivas margens;
b) Áreas afetas à RAN;
c) Áreas afetas à REN;
d) Corredor ecológico do PROF do Tâmega;
e) Espaços florestais de conservação;
f) Espaços naturais;
g) Espaços verdes ....
2 — A estrutura ecológica .....
SECÇÃO I
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas abrangidas ....
2 — Nas referidas ....
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite -se:
a) Instalação de infraestruturas...;
b) Instalações destinadas ...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero--industriais.
SECÇÃO I
Estrutura ecológica em solo rural
Artigo 20.º
Regime
1 — Nas áreas ....
2 — Nas referidas ....
3 — Nas áreas abrangidas ...;
b) Instalações destinadas...;
c) A pesquisa e exploração ...;
d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero-industriais.
Notas:
Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale comigo para agendar a sua visita.
3 razões para comprar com a Zome
+ acompanhamento
Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições.
Daqui para a frente, vamos criar uma relação próxima e escutar com atenção as suas expectativas, porque a nossa prioridade é a sua felicidade! Porque é importante que sinta que está acompanhado, e que estamos consigo sempre.
+ simples
Os consultores Zome têm uma formação única no mercado, ancorada na partilha de experiência prática entre profissionais e fortalecida pelo conhecimento de neurociência aplicada que lhes permite simplificar e tornar mais eficaz a sua experiência imobiliária.
Deixe para trás os pesadelos burocráticos porque na Zome encontra o apoio total de uma equipa experiente e multidisciplinar que lhe dá suporte prático em todos os aspetos fundamentais, para que a sua experiência imobiliária supere as expectativas.
+ feliz
O nosso maior valor é entregar-lhe felicidade!
Liberte-se de preocupações e ganhe o tempo de qualidade que necessita para se dedicar ao que lhe faz mais feliz.
Agimos diariamente para trazer mais valor à sua vida com o aconselhamento fiável de que precisa para, juntos, conseguirmos atingir os melhores resultados.
Com a Zome nunca vai estar perdido ou desacompanhado e encontrará algo que não tem preço: a sua máxima tranquilidade!
É assim que se vai sentir ao longo de toda a experiência: Tranquilo, seguro, confortável e... FELIZ!
Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.
Atualizado: 15.11.2024
Adicionado: 10.02.2024
ID: 18073641
Referência interna: ZMPT564565
Quer estar a par de imóveis semelhantes?
Ative as notificações e não perca um negócio.
Mapa
Rua de São Domingos, Vila Boa do Bispo, Marco de Canaveses, Porto
António Cabral
Anúncio Profissional
Moradia para comprarImóveis usadosPortoMarco de CanavesesVila Boa do BispoQuinta Senhorial com Frente Rio Tâmega Investir Turismo