Terreno com excelentes vistas para o Vale de Arouca
Terreno para comprar
Tipo de terreno:
rústico
Local:
sem informação
Área:
2.874 m²
Dimensões:
2874 m
Vedação:
sim
Acesso:
asfalto de superfície dura
Arredores:
sem informação
Utilidades:
eletricidade água
Tipo de anunciante:
profissional
Descrição
Excelente localização, na encosta Nascente de Arouca, a 1Km do Centro Histórico, com vistas privilegiadas sobre o Vale e uma exposição solar de excelência. Terreno com água.
Área total do terreno – 2.847 m²
Área de edificação: entre os 2910 m2 e os 3581 m2
De acordo com a 2ª Revisão do PDM de Arouca, ainda em curso, o Terreno insere-se em Solo Urbano - Espaços Habitacionais, encontram-se representados na planta de ordenamento I e integram os espaços urbanos envolventes dos espaços centrais, que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, nomeadamente, infraestruturas, equipamentos, comércio, serviços, turismo, armazenagem e, excecionalmente indústrias ( Artigo 48.º - Caracterização - RPDM em revisão)
De acordo com a proposta de regulamento da 2ª Revisão do PDM
Artigo 14º - Classificação e qualificação do solo
Alínea b) – Espaços habitacionais - Artigo 15º - Hierarquia Urbana (níveis)
Artigo 22º - Cálculo da capacidade edificatória máxima
1. No cálculo da capacidade edificatória máxima através da aplicação de índices de utilização, e salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento, adotar-se-ão as seguintes regras:
a) A capacidade edificatória máxima respeitante à parte dos prédios situada na faixa definida pelo limite da via pública habilitante existente ou prevista em plano urbanístico ou operação de loteamento plenamente eficazes e pela linha paralela à distância de 30 metros daquele limite é a que resulta da multiplicação da área dessa parte do prédio pelo índice de utilização estabelecido para a classe e categoria de espaço em que se localiza;
b) A capacidade edificatória máxima respeitante à parte restante do prédio situada para além da faixa referida é a que resulta da multiplicação da respetiva área por metade do valor do índice de utilização aplicável ao local.
3. A edificabilidade máxima autorizável em cada situação é a que resulta da aplicação conjunta e articulada de todos os parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, em que a capacidade edificatória correspondente aos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento constitui o limite superior absoluto de contenção à edificabilidade possibilitada pelos restantes parâmetros.
Artigo 49º - Regime de edificabilidade
1. Nesta categoria de espaços, a edificabilidade média define-se do seguinte modo:
a) Nas áreas não abrangidas por UOPG: pelo índice médio de utilização IUm = 1,3 m2 /m2, o qual, multiplicado pela área total de solo afeto a uma operação urbanística ou uma unidade de execução, estabelece a edificabilidade abstrata que lhe corresponde;
2. Nas áreas desta categoria não abrangidas por UOPG, a edificabilidade concreta a viabilizar respeita os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:
a) Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: 2 pisos;
b) Índice de impermeabilização máximo: 80%;
c) Índice de utilização do solo máximo: 1,6 m2 /m2 .
d) Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 300 m2.
e) Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceto se a parte sobrante do terreno ou o mais adequado ordenamento e enquadramento urbanístico do local impuserem outra distância, sem prejuízo do disposto na lei.
f) O afastamento mínimo entre a fachada de tardoz da edificação e o limite posterior da parcela é no mínimo de 6 metros.
Para qualquer informação adicional, por favor, contate-nos.
Licença AMI n.º 14627
GCM, Lda
Arouca
Atualizado: 14.09.2024
Adicionado: 4.08.2024
ID: 18424663
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Mapa
Ana Pinto
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