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TERRENO COM VISTA MAR - LAGOA - SANTO ISIDORO
135 000 €
12 €/m²
Terreno para comprar
Tipo de terreno:
sem informação
Local:
sem informação
Área:
11.062 m²
Dimensões:
sem informação
Vedação:
sem informação
Acesso:
sem informação
Arredores:
sem informação
Utilidades:
sem informação
Tipo de anunciante:
profissional
Descrição
Terreno rústico com 11.062 m2 situado num local muito aprazível e isolado com vista mar, na Lagoa - Santo Isidoro.
A poucos minutos da Reserva Mundial de Surf e da Vila da Ericeira e das mais diversas praias galardoadas com bandeira azul.
A poucos minutos da Auto-estrada A21, com ligação às mais diversas Auto-estradas de norte a sul de Portugal. Com excelentes acessos ao aeroporto de Lisboa.
Segundo o PDF em vigor permite:
SECÇÃO III
ESPAÇOS AGRÍCOLAS COMPLEMENTARES
Artigo 19.º
Ocupações e usos
2 — Nos espaços agrícolas complementares são ainda admitidas as seguintes ocupações e utilizações [anterior n.º 3]:
a) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações destinadas a habitação;
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, podendo ser autorizadas outras tipologias de empreendimentos turísticos, desde que previstas em PP, consideradas como um investimento estratégico para o município ou estejam integradas em NDT, conforme o disposto no artigo 96.º do presente regulamento;
c) Alteração e ampliação de edifícios legalmente existentes para empreendimentos turísticos, empresas de animação turística, equipamentos de utilização coletiva de caráter cultural, de saúde, social e de educação e estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, serviços ou de eventos culturais;
Artigo 20.º
Regime de edificabilidade:
a) Edificações destinadas a habitação:
i) Área mínima da parcela: 20.000 m2;
ii) Número de fogos: 1;
iii) Área total máxima de construção: 300 m2;
iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
v) Em edificações destinadas a habitação, legalmente existentes, nas parcelas com área inferior a 20.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.
b) Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre:
i) Índice máximo de ocupação do solo: 0,05, com uma área total máxima de implantação de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade téc-nica e económica exija uma área superior;
ii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja espe-cificidade técnica exija uma altura superior;
c) Edificações de estabelecimentos comerciais ou industriais e equipamen-tos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos:
i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;
ii) Área total máxima de construção: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
iii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especi-ficidade técnica exija uma altura superior;
iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;
v) Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos;
vi) Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provo-quem movimentos permanentes de carga e descarga.
d) Edificações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas:
i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;
ii) Área total máxima de construção: 300 m2;
iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela.
e) Edificações destinadas a empreendimentos turísticos:
i) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
ii) Área total máxima de construção: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 96.º do presente regulamento;
iii) Altura máxima da fachada: 8 m;
iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;
v) Em edificações legalmente existentes nas parcelas com área inferior a 10.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.
Possibilidade de aquisição do terreno confinante.
Convido-o(a) a descobrir este terreno com uma localização única.
Contacte-me para agendar uma visita e iniciar o seu novo projecto de vida!
Rustic land with 11,062 m2 located in a very pleasant and secluded spot with sea views, in Lagoa - Santo Isidoro.
Just a few minutes from the World Surfing Reserve and the town of Ericeira and the many Blue Flag beaches.
Just a few minutes from the A21 highway, which connects to several highways from the north to the south of Portugal. With excellent access to Lisbon airport.
According to the PDF (Municipal Master Plan):
SECTION III
COMPLEMENTARY AGRICULTURAL AREAS
Article 19.º
Occupations and uses
2 - The following occupations and uses are also permitted in complementary agricultural areas [previous no. 3]:
a) Construction, reconstruction, alteration and extension of residential buildings;
b) Rural tourism developments, residential tourism and hotel establishments of no less than three stars. Other types of tourist development may be authorized, provided that they are provided for in the PP, considered to be a strategic investment for the municipality or are integrated into NDTs, in accordance with the provisions of article 96 of these regulations;
c) Alterations and extensions to legally existing buildings for tourist developments, tourist entertainment companies, cultural, health, social and educational facilities for collective use and commercial establishments, restaurants and beverages, services or cultural events;
Article 20.º
Building regime:
a) Residential buildings:
i) Minimum plot area: 20,000 m2;
ii) Number of dwellings: 1;
iii) Maximum total construction area: 300 m2;
iv) Maximum façade height: 6.5 m;
v) In legally existing residential buildings on plots with an area of less than 20,000 m2, reconstruction, alteration and extension works are permitted, provided that the maximum total construction area does not exceed 300 m2.
b) Buildings to support agricultural, forestry, livestock and equestrian activities:
i) Maximum land use index: 0.05, with a maximum total implantation area of 1,000 m2, except in cases where technical and economic specificity requires a larger area;
ii) Maximum façade height: 8 m, with the exception of buildings whose technical specificity requires a greater height;
c) Buildings for commercial or industrial establishments and public and public services equipment or undertakings:
i) Minimum plot area: 5,000 m2;
ii) Maximum total construction area: 1,000 m2, except in cases where the technical and economic specificity requires a larger area;
iii) Maximum façade height: 8 m, with the exception of industries whose technical specifications require a greater height;
iv) Minimum distances from the building equal to its maximum height, with a minimum of 5 m from the edges of the plot;
v) Creation of protective tree curtains, with a minimum width of 5 m, subject to a landscape intervention project that guarantees a reduction in the visual impact of the built volumes;
vi) Not aggravate traffic and parking conditions, nor cause permanent loading and unloading movements.
d) Buildings for catering and drinking establishments:
i) Minimum plot area: 5,000 m2;
ii) Maximum total construction area: 300 m2;
iii) Maximum façade height: 6.5 m;
iv) Minimum distances from the building equal to its maximum height, with a minimum of 5 m from the edges of the plot.
e) Buildings for tourist developments:
i) Minimum plot area: 10,000 m2;
ii) Maximum total construction area: 2,000 m2, which may be greater when covered by a PP or NDT, in accordance with the urban planning parameters set out in article 96 of these regulations;
iii) Maximum façade height: 8 m;
iv) Minimum distances from the building equal to its maximum height, with a minimum of 5 m from the edges of the plot;
v) Legally existing buildings on plots with an area of less than 10,000 m2 may be rebuilt, altered or extended for tourist developments, provided they do not exceed 50% of the existing construction area.
Possibility of acquiring the adjoining land.
I invite you to discover this plot of land with a unique location.
Contact me to arrange a visit and start your new life project!
A poucos minutos da Reserva Mundial de Surf e da Vila da Ericeira e das mais diversas praias galardoadas com bandeira azul.
A poucos minutos da Auto-estrada A21, com ligação às mais diversas Auto-estradas de norte a sul de Portugal. Com excelentes acessos ao aeroporto de Lisboa.
Segundo o PDF em vigor permite:
SECÇÃO III
ESPAÇOS AGRÍCOLAS COMPLEMENTARES
Artigo 19.º
Ocupações e usos
2 — Nos espaços agrícolas complementares são ainda admitidas as seguintes ocupações e utilizações [anterior n.º 3]:
a) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações destinadas a habitação;
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros não inferiores a três estrelas, podendo ser autorizadas outras tipologias de empreendimentos turísticos, desde que previstas em PP, consideradas como um investimento estratégico para o município ou estejam integradas em NDT, conforme o disposto no artigo 96.º do presente regulamento;
c) Alteração e ampliação de edifícios legalmente existentes para empreendimentos turísticos, empresas de animação turística, equipamentos de utilização coletiva de caráter cultural, de saúde, social e de educação e estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, serviços ou de eventos culturais;
Artigo 20.º
Regime de edificabilidade:
a) Edificações destinadas a habitação:
i) Área mínima da parcela: 20.000 m2;
ii) Número de fogos: 1;
iii) Área total máxima de construção: 300 m2;
iv) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
v) Em edificações destinadas a habitação, legalmente existentes, nas parcelas com área inferior a 20.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação, desde que a área total máxima de construção não exceda os 300 m2.
b) Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal, pecuária e equestre:
i) Índice máximo de ocupação do solo: 0,05, com uma área total máxima de implantação de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade téc-nica e económica exija uma área superior;
ii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção das edificações cuja espe-cificidade técnica exija uma altura superior;
c) Edificações de estabelecimentos comerciais ou industriais e equipamen-tos ou empreendimentos públicos e de serviços públicos:
i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;
ii) Área total máxima de construção: 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior;
iii) Altura máxima da fachada: 8 m, com exceção de indústrias cuja especi-ficidade técnica exija uma altura superior;
iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;
v) Criação de cortinas arbóreas de proteção, com uma largura mínima de 5 m, sujeita a projeto de intervenção paisagística que garanta a redução do impacte visual dos volumes construídos;
vi) Não agravem as condições de trânsito e estacionamento, nem provo-quem movimentos permanentes de carga e descarga.
d) Edificações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas:
i) Área mínima da parcela: 5.000 m2;
ii) Área total máxima de construção: 300 m2;
iii) Altura máxima da fachada: 6,5 m;
iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela.
e) Edificações destinadas a empreendimentos turísticos:
i) Área mínima da parcela: 10.000 m2;
ii) Área total máxima de construção: 2.000 m2, podendo ser superior quando abrangidos por PP ou em NDT, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 96.º do presente regulamento;
iii) Altura máxima da fachada: 8 m;
iv) Afastamentos mínimos da edificação iguais à altura máxima da mesma com um mínimo de 5 m às estremas da parcela;
v) Em edificações legalmente existentes nas parcelas com área inferior a 10.000 m2, são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação para empreendimentos turísticos, desde que não excedam 50 % da área de construção existente.
Possibilidade de aquisição do terreno confinante.
Convido-o(a) a descobrir este terreno com uma localização única.
Contacte-me para agendar uma visita e iniciar o seu novo projecto de vida!
Rustic land with 11,062 m2 located in a very pleasant and secluded spot with sea views, in Lagoa - Santo Isidoro.
Just a few minutes from the World Surfing Reserve and the town of Ericeira and the many Blue Flag beaches.
Just a few minutes from the A21 highway, which connects to several highways from the north to the south of Portugal. With excellent access to Lisbon airport.
According to the PDF (Municipal Master Plan):
SECTION III
COMPLEMENTARY AGRICULTURAL AREAS
Article 19.º
Occupations and uses
2 - The following occupations and uses are also permitted in complementary agricultural areas [previous no. 3]:
a) Construction, reconstruction, alteration and extension of residential buildings;
b) Rural tourism developments, residential tourism and hotel establishments of no less than three stars. Other types of tourist development may be authorized, provided that they are provided for in the PP, considered to be a strategic investment for the municipality or are integrated into NDTs, in accordance with the provisions of article 96 of these regulations;
c) Alterations and extensions to legally existing buildings for tourist developments, tourist entertainment companies, cultural, health, social and educational facilities for collective use and commercial establishments, restaurants and beverages, services or cultural events;
Article 20.º
Building regime:
a) Residential buildings:
i) Minimum plot area: 20,000 m2;
ii) Number of dwellings: 1;
iii) Maximum total construction area: 300 m2;
iv) Maximum façade height: 6.5 m;
v) In legally existing residential buildings on plots with an area of less than 20,000 m2, reconstruction, alteration and extension works are permitted, provided that the maximum total construction area does not exceed 300 m2.
b) Buildings to support agricultural, forestry, livestock and equestrian activities:
i) Maximum land use index: 0.05, with a maximum total implantation area of 1,000 m2, except in cases where technical and economic specificity requires a larger area;
ii) Maximum façade height: 8 m, with the exception of buildings whose technical specificity requires a greater height;
c) Buildings for commercial or industrial establishments and public and public services equipment or undertakings:
i) Minimum plot area: 5,000 m2;
ii) Maximum total construction area: 1,000 m2, except in cases where the technical and economic specificity requires a larger area;
iii) Maximum façade height: 8 m, with the exception of industries whose technical specifications require a greater height;
iv) Minimum distances from the building equal to its maximum height, with a minimum of 5 m from the edges of the plot;
v) Creation of protective tree curtains, with a minimum width of 5 m, subject to a landscape intervention project that guarantees a reduction in the visual impact of the built volumes;
vi) Not aggravate traffic and parking conditions, nor cause permanent loading and unloading movements.
d) Buildings for catering and drinking establishments:
i) Minimum plot area: 5,000 m2;
ii) Maximum total construction area: 300 m2;
iii) Maximum façade height: 6.5 m;
iv) Minimum distances from the building equal to its maximum height, with a minimum of 5 m from the edges of the plot.
e) Buildings for tourist developments:
i) Minimum plot area: 10,000 m2;
ii) Maximum total construction area: 2,000 m2, which may be greater when covered by a PP or NDT, in accordance with the urban planning parameters set out in article 96 of these regulations;
iii) Maximum façade height: 8 m;
iv) Minimum distances from the building equal to its maximum height, with a minimum of 5 m from the edges of the plot;
v) Legally existing buildings on plots with an area of less than 10,000 m2 may be rebuilt, altered or extended for tourist developments, provided they do not exceed 50% of the existing construction area.
Possibility of acquiring the adjoining land.
I invite you to discover this plot of land with a unique location.
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Atualizado: 11.11.2024
Adicionado: 14.06.2024
ID: 18355556
Referência interna: KWPT-000941
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Mapa
Rua dos Arneiros - São Domingos, Santo Isidoro, Mafra, Lisboa
Gonçalo Araújo Neves
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