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Terreno para construção - 2.150 m² - S. Cosme, Gondomar
170 000 €
79 €/m²
Terreno para comprar
Tipo de terreno:
rústico
Local:
sem informação
Área:
2.150 m²
Dimensões:
sem informação
Vedação:
sem informação
Acesso:
sem informação
Arredores:
sem informação
Utilidades:
sem informação
Tipo de anunciante:
profissional
Descrição
Identificação do imóvel: ZMPT571772
Venha conhecer o seu novo projeto...
Terreno para construção em S. Cosme - Gondomar, com 2.150 m² de área total, com potencialidade para moradia familiar, edifício ou zona de lazer.
Segundo o PDM, este terreno está em solo Residencial Tipo II e Solo Rural - Uso Multiplo Agricola e Florestal.
"Artigo 54.º - Regime de edificabilidade
1 — No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos
edifícios, aplicam -se as seguintes regras:
a) Em frente urbana consolidada, dá -se cumprimento ao plano de
vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da
forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em
que o prédio se integra;
b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
...
ii) Tipo II — O índice de utilização máximo é de 0,8 e a altura da
fachada não pode ser superior a 12 metros ou 3 pisos, exceto nas situações
de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida
para a frente urbana respetiva e para os casos a que se refere o n.º 4 do
presente artigo;
c) Em ambas os casos da alínea anterior, o índice de impermeabilização
do solo não pode ser superior a 80 %."
"Artigo 38.º - Identificação e usos
Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal compreendem os sistemas
agrossilvo -pastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente
complementares que, além da importância produtiva, desempenham um
papel importante no equilíbrio ambiental e paisagístico.
Artigo 39.º - Regime de edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação
específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos
no presente Regulamento, restringe -se aos seguintes casos:
a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou
pecuárias, desde que:
i) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração,
admitindo -se um mínimo de 50 m² de área de construção.
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de
ordem técnica.
b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários,
desde que:
i) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo
casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela
Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no
território;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de
ordem técnica.
c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais,
nas seguintes condições:
i) Os novos edifícios implantarem -se na área menos prejudicial à
atividade agrícola;
ii) O índice de utilização do solo não exceda 0.04 da área do prédio,
exceto em situação de construção entre construções existentes a um e
outro lado da mesma margem de uma dada via pública e que distem
entre si menos de 100 metros, caso em que a área máxima de impermeabilização
do solo não pode ser superior a 300 m2 ;
iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive
do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima
no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente
integradas na paisagem.
d) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos,
de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas
seguintes condições:
i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio,
sem prejuízo da área de ampliação de construções existentes atingir
50 % da área de construção original;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do
terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada
até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros,
ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais,
desde que com soluções devidamente integradas na paisagem."
Localização:
Este terreno situa-se em S. Cosme (Gondomar), numa zona residencial
Envolvente:
- a 470m da estrada de Entre-os-rios e marginal do rio Douro;
- a 6 minutos do Hospital Escola da Universidade Fernando Pessoa,
- a 6 minutos do Mercadona de Gondomar,
- a 7 minutos da Câmara Municipal de Gondomar
- a 8 minutos da rotunda do Freixo e acessos às autoestradas,
- a 25 minutos da Câmara Municipal do Porto e centro da cidade.
Se é consultor imobiliário, entre em contacto conosco. Temos todo o gosto em dar mais informações sobre este imóvel.
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Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições.
Daqui para a frente, vamos criar uma relação próxima e escutar com atenção as suas expectativas, porque a nossa prioridade é a sua felicidade! Porque é importante que sinta que está acompanhado, e que estamos consigo sempre.
+ simples
Os consultores Zome têm uma formação única no mercado, ancorada na partilha de experiência prática entre profissionais e fortalecida pelo conhecimento de neurociência aplicada que lhes permite simplificar e tornar mais eficaz a sua experiência imobiliária.
Deixe para trás os pesadelos burocráticos porque na Zome encontra o apoio total de uma equipa experiente e multidisciplinar que lhe dá suporte prático em todos os aspetos fundamentais, para que a sua experiência imobiliária supere as expectativas.
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Com a Zome nunca vai estar perdido ou desacompanhado e encontrará algo que não tem preço: a sua máxima tranquilidade!
É assim que se vai sentir ao longo de toda a experiência: Tranquilo, seguro, confortável e... FELIZ!
Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.
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"Artigo 54.º - Regime de edificabilidade
1 — No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos
edifícios, aplicam -se as seguintes regras:
a) Em frente urbana consolidada, dá -se cumprimento ao plano de
vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da
forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em
que o prédio se integra;
b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
...
ii) Tipo II — O índice de utilização máximo é de 0,8 e a altura da
fachada não pode ser superior a 12 metros ou 3 pisos, exceto nas situações
de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida
para a frente urbana respetiva e para os casos a que se refere o n.º 4 do
presente artigo;
c) Em ambas os casos da alínea anterior, o índice de impermeabilização
do solo não pode ser superior a 80 %."
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Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal compreendem os sistemas
agrossilvo -pastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente
complementares que, além da importância produtiva, desempenham um
papel importante no equilíbrio ambiental e paisagístico.
Artigo 39.º - Regime de edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação
específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos
no presente Regulamento, restringe -se aos seguintes casos:
a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou
pecuárias, desde que:
i) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração,
admitindo -se um mínimo de 50 m² de área de construção.
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de
ordem técnica.
b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários,
desde que:
i) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo
casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela
Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no
território;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de
ordem técnica.
c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais,
nas seguintes condições:
i) Os novos edifícios implantarem -se na área menos prejudicial à
atividade agrícola;
ii) O índice de utilização do solo não exceda 0.04 da área do prédio,
exceto em situação de construção entre construções existentes a um e
outro lado da mesma margem de uma dada via pública e que distem
entre si menos de 100 metros, caso em que a área máxima de impermeabilização
do solo não pode ser superior a 300 m2 ;
iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive
do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima
no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente
integradas na paisagem.
d) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos,
de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas
seguintes condições:
i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio,
sem prejuízo da área de ampliação de construções existentes atingir
50 % da área de construção original;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do
terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada
até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros,
ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais,
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Localização:
Este terreno situa-se em S. Cosme (Gondomar), numa zona residencial
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Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.
Atualizado: 13.11.2024
Adicionado: 12.11.2024
ID: 18537781
Referência interna: ZMPT571772
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