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Terreno Para Construção de cave, rés-do-chão mais 1 andar em Sabros...
615 000 €
17 €/m²
Terreno para comprar
Tipo de terreno:
edifício
Local:
sem informação
Área:
35.950 m²
Dimensões:
sem informação
Vedação:
sem informação
Acesso:
sem informação
Arredores:
sem informação
Utilidades:
sem informação
Tipo de anunciante:
profissional
Descrição
Identificação do imóvel: ZMPT554109
"O que é bonito neste mundo, e anima,
É ver que na vindima
De cada sonho
Fica a cepa a sonhar outra aventura…
E que a doçura
Que se não prova
Se transfigura
Numa doçura
Muito mais pura
E muito mais nova…"
Miguel Torga
Está à procura de…
• Terreno para Investimento?
• Boa Localização? Bem no coração do Douro Vinhateiro?
• Com excelentes vias de acesso?
Venha conhecer o seu próximo investimento!!
Terreno para construção em pleno centro de Sabrosa, coração do Douro Vinhateiro.
Terreno composto por dois artigos:
Área total do Terreno: 35.950 m2
Área de Construção: 25.165m2
Área de Implantação: 25.165m2
O terreno é composto por dois artigos com duas classificações:
Na zona nascente (8401,65 m²) - Espaços Residenciais de Nível 1
Na zona poente (27550 m²) - Espaços Residenciais de Expansão de Nível 1
Descrição para cada um deles:
Espaços Residenciais de Nível I
Artigo 55.o
Caracterização e edificabilidade
1 — Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação unifamiliar e alguma habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias, armazenagem, turismo, e ainda atividades de comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso habitacional.
2 — As atividades de comércio e serviços, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso 1 e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
3 — As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios, respeitam, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos pela câmara municipal através de plano de pormenor, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:
a) O recuo e afastamentos dominantes, não podendo o Índice de ocupação do solo (Io) exceder 65 % da área do prédio;
b) A altura da fachada não poderá exceder os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
c) A tipologia construtiva dominante;
d) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8.
4 — Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) A altura da fachada os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
b) Índice de utilização do solo (Iu) de 0,8, em relação à área total do prédio;
c) Índice de ocupação do solo (Io) de 65 % da área total do prédio.
5 — Excetuam-se dos n.os 3 e 4 as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam o recuo e afastamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Espaços Residenciais de Expansão de Nível I
Artigo 64
Caracterização e Regime
1 — Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas habitacionais, permitindo ainda as funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda o uso de turismo, desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 — Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira;
b) Índice de utilização do solo (Iu) de 1,20, em relação à área total do prédio;
c) Índice de ocupação do solo (Io) de 70 % da área total do prédio.
3 — Excetuam-se dos número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão o recuo dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Na zona nascente - Espaços Residenciais de Nível 1
Na zona poente (onde se pretendia a uopg) - Espaços Residenciais de Expansão de Nível 1
Segue a descrição para cada um deles:
Espaços Residenciais de Nível I
Artigo 55.o
Caracterização e edificabilidade
1 — Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação unifamiliar e alguma habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias, armazenagem, turismo, e ainda atividades de comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso habitacional.
2 — As atividades de comércio e serviços, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso 1 e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
3 — As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios, respeitam, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos pela câmara municipal através de plano de pormenor, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:
a) O recuo e afastamentos dominantes, não podendo o Índice de ocupação do solo (Io) exceder 65 % da área do prédio;
b) A altura da fachada não poderá exceder os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
c) A tipologia construtiva dominante;
d) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8.
4 — Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) A altura da fachada os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
b) Índice de utilização do solo (Iu) de 0,8, em relação à área total do prédio;
c) Índice de ocupação do solo (Io) de 65 % da área total do prédio.
5 — Excetuam-se dos n.os 3 e 4 as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam o recuo e afastamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Espaços Residenciais de Expansão de Nível I
Artigo 64
Caracterização e Regime
1 — Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas habitacionais, permitindo ainda as funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda o uso de turismo, desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 — Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira;
b) Índice de utilização do solo (Iu) de 1,20, em relação à área total do prédio;
c) Índice de ocupação do solo (Io) de 70 % da área total do prédio.
3 — Excetuam-se dos número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão o recuo dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Então? Já se decidiu?
Agende a sua visita referindo a identificação do Imóvel ZMPT554109
Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT554109 ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.
3 razões para comprar com a Zome
+ acompanhamento
Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições.
Daqui para a frente, vamos criar uma relação próxima e escutar com atenção as suas expectativas, porque a nossa prioridade é a sua felicidade! Porque é importante que sinta que está acompanhado, e que estamos consigo sempre.
+ simples
Os consultores Zome têm uma formação única no mercado, ancorada na partilha de experiência prática entre profissionais e fortalecida pelo conhecimento de neurociência aplicada que lhes permite simplificar e tornar mais eficaz a sua experiência imobiliária.
Deixe para trás os pesadelos burocráticos porque na Zome encontra o apoio total de uma equipa experiente e multidisciplinar que lhe dá suporte prático em todos os aspetos fundamentais, para que a sua experiência imobiliária supere as expectativas.
+ feliz
O nosso maior valor é entregar-lhe felicidade!
Liberte-se de preocupações e ganhe o tempo de qualidade que necessita para se dedicar ao que lhe faz mais feliz.
Agimos diariamente para trazer mais valor à sua vida com o aconselhamento fiável de que precisa para, juntos, conseguirmos atingir os melhores resultados.
Com a Zome nunca vai estar perdido ou desacompanhado e encontrará algo que não tem preço: a sua máxima tranquilidade!
É assim que se vai sentir ao longo de toda a experiência: Tranquilo, seguro, confortável e... FELIZ!
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Área total do Terreno: 35.950 m2
Área de Construção: 25.165m2
Área de Implantação: 25.165m2
O terreno é composto por dois artigos com duas classificações:
Na zona nascente (8401,65 m²) - Espaços Residenciais de Nível 1
Na zona poente (27550 m²) - Espaços Residenciais de Expansão de Nível 1
Descrição para cada um deles:
Espaços Residenciais de Nível I
Artigo 55.o
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1 — Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação unifamiliar e alguma habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias, armazenagem, turismo, e ainda atividades de comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso habitacional.
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c) A tipologia construtiva dominante;
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4 — Nas operações de loteamento, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) A altura da fachada os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
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c) Índice de ocupação do solo (Io) de 65 % da área total do prédio.
5 — Excetuam-se dos n.os 3 e 4 as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam o recuo e afastamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Espaços Residenciais de Expansão de Nível I
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Caracterização e Regime
1 — Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas habitacionais, permitindo ainda as funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda o uso de turismo, desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 — Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira;
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Espaços Residenciais de Expansão de Nível I
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1 — Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas habitacionais, permitindo ainda as funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda o uso de turismo, desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 — Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
a) Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira;
b) Índice de utilização do solo (Iu) de 1,20, em relação à área total do prédio;
c) Índice de ocupação do solo (Io) de 70 % da área total do prédio.
3 — Excetuam-se dos número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão o recuo dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
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Atualizado: 26.10.2024
Adicionado: 28.06.2023
ID: 17509742
Referência interna: ZMPT554109
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Travessa das Eiras, Sabrosa, Sabrosa, Vila Real
José Costeira Ferreira
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