Terreno para comprar
Tipo de terreno:
sem informação
Local:
sem informação
Área:
1.530 m²
Dimensões:
sem informação
Vedação:
sem informação
Acesso:
sem informação
Arredores:
sem informação
Utilidades:
sem informação
Tipo de anunciante:
profissional
Descrição
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO (1.530m2) em Labruge, Vila do Conde
Localização e envolvente:
Localização na Rua do Moinho, em Labruge, Vila do Conde, em área de habitação do tipo unifamiliar. Zona calma. Fácil acesso/distribuição automóvel e pedonal. Próximo das praias.
Principais características:
- largura frente rua: 33m; profundidade máxima: 46m
- terreno para construção de moradias unifamiliares
- 1530,00 m2 área total
- a 800m da praia de Labruge
Pontos de interesse:
- a 450m de cafés/restauração
- a 700m do Centro escolar de Labruge
- a 800m da praia de Labruge
- a 900m do Jardim de Infância de Angeiras
- a 1,3km da praia de Angeiras
- a 1,3km do Parque de Campismo de Angeiras
- a 1,3km da Unidade de Saúdo Santo Amaro
- a 1,4km da Farmácia de Labruge
- a 1,4km de um minimercado
- a 1,5km Escola Básica do 1.º ciclo de Lamosa
- a 1,7km do Pavilhão Desportivo de Labruge
- a 2,7km do Continente
- a 4,8km do Vila do Conde Porto Fashion Outlet
Transportes e acessos:
- a 2,3km do acesso à A28
- a 3,1km do metro (Paragem – Modivas Sul)
- a 4,1km da N13
- a 7,4km do acesso à A41
- a 8,8km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro
- a 11,6km do acesso à A4
- a 14,1km do acesso à A7
- a 14,8km do acesso à VCI (A1/A20)
Áreas (de acordo com a Caderneta Predial Urbana):
- Área total do terreno: 1.530,00 m2
Este imóvel está classificado no Plano Diretor Municipal – PDM de Vila do Conde como “Zona de construção do tipo II”
"SECÇÃO III
Zona de construção do tipo II
Artigo 29.º
Designação
Consideram-se zonas de construção do tipo II as áreas como tal delimitadas nas plantas de ordenamento do PDM.
Artigo 30.º
Caracterização
1 — Estas zonas destinam-se preferencialmente à construção de edifícios de habitação isolada, geminada e em banda contínua, com cércea máxima correspondente a dois pisos acima do solo, permitindo-se, no entanto, quando devidamente justificada, a construção ou utilização para outros usos, de acordo com o estabelecido na secção I do presente capítulo.
2 — Poderão ainda ser licenciados edifícios com outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, com cércea máxima correspondente a três pisos acima do solo, desde que não resulte prejuízo para a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam asseguradas as seguintes condições:
a) Melhoria de acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária municipal;
b) Criação de todas as redes de infraestruturas básicas e dos sistemas de tratamento de efluentes necessários ao funcionamento do empreendimento, garantindo adequadas condições de salubridade, procedendo à sua ligação às redes públicas existentes ou prevendo a futura ligação a eventuais redes públicas a criar;
c) Localização nas imediações de áreas de comércio ou de equipamento básico julgados indispensáveis ou a sua criação no âmbito da própria operação.
Artigo 31.º
Afastamentos laterais
1 — Sem prejuízo do definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o afastamento das construções isoladas ou geminadas, com três pisos acima do solo relativamente aos limites laterais do lote ou parcela em que se implantam será igual ou superior a metade da altura da fachada correspondente, não podendo ser inferior a 5 m, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro de implantação do rés do chão, exceto varandas não encerradas com balanço máximo de 0,8 m em relação ao plano da fachada
2 — O afastamento das construções isoladas ou geminadas com um ou dois pisos acima do solo relativamente aos limites laterais dos lotes ou parcela em que se implanta não poderá ser inferior a 3 metros contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao perímetro do rés do chão, incluindo varandas, escadas exteriores ou qualquer outro elemento construtivo.
3 — Admitem-se exceções em situações decorrentes de loteamento, com alvará em vigor, de parcelas já constituídas que, pelas suas dimensões, não permitam observar o definido nos números anteriores e de soluções justificadas por estudo conjunto de enquadramento na envolvente que garanta adequadas condições de integração urbanística, nos aspetos arquitetónico, paisagístico e funcional.
Artigo 32.º
Dimensões dos lotes ou parcelas
1 — Nesta zona, as dimensões dos lotes ou parcelas garantirão que as construções a implantar cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere a afastamentos, alinhamentos e cérceas, e se adequem às propostas de ordenamento definidas ou a definir para o local.
2 — No caso de loteamentos em que não se efetuem as redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, nos termos do definido no artigo 22.º deste Regulamento, só serão admitidos lotes para moradias isoladas ou geminadas, com áreas mínimas de 500 m2."
Atualizado: 15.11.2024
Adicionado: 16.10.2024
ID: 18507333
Referência interna: 126401038-177
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