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Terreno Urbanizável com 4.563 m2, em Pedroso, Vila Nova de Gaia
325 000 €
71 €/m²
Terreno para comprar
Tipo de terreno:
edifício
Local:
sem informação
Área:
4.563 m²
Dimensões:
sem informação
Vedação:
sem informação
Acesso:
sem informação
Arredores:
sem informação
Utilidades:
sem informação
Tipo de anunciante:
profissional
Descrição
Identificação do imóvel: ZMPT543217
Descrição do imóvel:
Terreno com viabilidade de construção, com 4.563 m2, localizado junto ao Parque Industrial de Avintes, com excelente visibilidade e exposição para a Estrada Nacional 222. O terreno tem projecto caducado para a construção de uma unidade hoteleira, com as seguintes características:
- Área Bruta de Construção: 2.804 m2
- Área de Implantação: 1.213 m2
- Nº Pisos: 4
- Nº Quartos: 41
Qualquer questão relacionada com este imóvel refira sempre a sua referência ZMPT543217, quando entrar em contacto com o consultor.
De acordo com o PDM da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, estamos perante uma localização de Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias:
SUBSECÇÃO IV – ÁREAS URBANIZADAS DE TIPOLOGIA DE MORADIAS
Artigo 55.º – Identificação e caracterização
1. As Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia compreendem as seguintes subcategorias, consoante os espaços públicos e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentem ou não estabilizadas:
a) Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias;
b) Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias.
2. As Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias caracterizam-se por serem zonas com edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam maioritariamente estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.
3. As Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias caracterizam-se por serem zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando-se em processo de transformação construtivo e de uso.
Artigo 56.º – Usos
1. Nas Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia o uso dominante é o habitacional.
2. Os usos e actividades complementares permitidos são os equipamentos.
3. Admitem-se ainda como compatíveis outros usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º excepto armazenagem e indústria.
Artigo 57.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias
1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação.
2. Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitectónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras:
a) O alinhamento admissível é o dominante sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
b) As construções para habitação a erigir em prédios, não devem constituir corpos edificados contínuos de comprimento superior a 24m, excepto em situações de colmatação ou quando a dominância tipo-morfológica for de frente contínua;
c) A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis;
d) Nos prédios edificados para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado,
e) Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.
Artigo 58.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias
1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos.
2. Qualquer intervenção a levar a efeito em troços de arruamento onde se verifiquem regras de dominância e sempre que não esteja prevista a sua alteração em instrumento urbanístico adequado, rege-se pelo disposto no número 2 do artigo anterior, com excepção da sua alínea b).
3. A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis.
4. Nos prédios edificados situados nestas áreas, para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado.
5. Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.
Descrição do imóvel:
Terreno com viabilidade de construção, com 4.563 m2, localizado junto ao Parque Industrial de Avintes, com excelente visibilidade e exposição para a Estrada Nacional 222. O terreno tem projecto caducado para a construção de uma unidade hoteleira, com as seguintes características:
- Área Bruta de Construção: 2.804 m2
- Área de Implantação: 1.213 m2
- Nº Pisos: 4
- Nº Quartos: 41
Qualquer questão relacionada com este imóvel refira sempre a sua referência ZMPT543217, quando entrar em contacto com o consultor.
De acordo com o PDM da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, estamos perante uma localização de Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias:
SUBSECÇÃO IV – ÁREAS URBANIZADAS DE TIPOLOGIA DE MORADIAS
Artigo 55.º – Identificação e caracterização
1. As Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia compreendem as seguintes subcategorias, consoante os espaços públicos e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentem ou não estabilizadas:
a) Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias;
b) Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias.
2. As Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias caracterizam-se por serem zonas com edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam maioritariamente estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.
3. As Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias caracterizam-se por serem zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares, isolados, geminados ou em banda com ou sem cave comum, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam não se apresentam maioritariamente estabilizados, encontrando-se em processo de transformação construtivo e de uso.
Artigo 56.º – Usos
1. Nas Áreas Urbanizadas de Tipologia de Moradia o uso dominante é o habitacional.
2. Os usos e actividades complementares permitidos são os equipamentos.
3. Admitem-se ainda como compatíveis outros usos que não contrariem o disposto no artigo 12.º excepto armazenagem e indústria.
Artigo 57.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas Consolidadas de Moradias
1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação.
2. Qualquer intervenção nestas áreas deve garantir, a manutenção das características homogéneas, como as malhas, morfologias, tipologias ou alinhamento existentes e uma adequada inserção na área envolvente, valorizando a qualidade arquitectónica do conjunto, valendo, para o efeito, as seguintes regras:
a) O alinhamento admissível é o dominante sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
b) As construções para habitação a erigir em prédios, não devem constituir corpos edificados contínuos de comprimento superior a 24m, excepto em situações de colmatação ou quando a dominância tipo-morfológica for de frente contínua;
c) A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis;
d) Nos prédios edificados para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado,
e) Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.
Artigo 58.º – Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias
1. As operações urbanísticas dominantes nestas áreas consistem em obras de edificação e loteamentos avulsos.
2. Qualquer intervenção a levar a efeito em troços de arruamento onde se verifiquem regras de dominância e sempre que não esteja prevista a sua alteração em instrumento urbanístico adequado, rege-se pelo disposto no número 2 do artigo anterior, com excepção da sua alínea b).
3. A cércea máxima é de 2 pisos; admitindo-se um terceiro piso com área bruta equivalente até 50% da área do piso imediatamente inferior, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 41.º e das normas regulamentares aplicáveis.
4. Nos prédios edificados situados nestas áreas, para além das tipologias referidas no artigo 55.º, admitem-se também tipologias multifamiliares desde que resultem exclusivamente de obras de alteração no interior dos edifícios, e ainda, obras de alteração ou ampliação desde que sejam factor de preservação e valorização do edificado.
5. Admite-se também a tipologia multifamiliar desde que seja para promover a colmatação de empenas de edifícios existentes.
Atualizado: 23.11.2024
Adicionado: 28.06.2023
ID: 17509481
Referência interna: ZMPT543217
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João Barradas
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