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Prédio para venda

1 800 000 €
872 €/m²
Rua Doutor Maurício Estêves Pereira Pinto, Corujeira - Bonjóia, Campanhã, Porto, Porto

Apartamento para comprar

Aquecimento:

sem informação

Andar:

sem informação

Despesas adicionais:

sem informação

Fase de acabamento:

sem informação

Nova construção:

não

Forma de propriedade:

sem informação

Disponível a partir de:

sem informação

Tipo de anunciante:

profissional

Informações adicionais:

sem informação

Descrição

Descrição do imóvel:


Cessão do Quinhão Hereditário (75%) de um conjunto de 44 casas, com rentabilidade, em Campanhã, Porto



Localização e envolvente:


Imóvel localizado na Rua do Dr. Maurício Esteves Pereira Pinto, freguesia de Campanhã, Porto.


Na envolvente existe oferta de serviços (escolas, parques públicos, piscinas municipais, farmácias, cafés/restaurantes, etc,..), proximidade dos principais acessos de automóvel e transportes públicos (autocarros, metro e comboios).



Principais características:


- 44 artigos matriciais (44 casas)


- anexos


- logradouro


- área total do terreno: apróx. 2.500m2


- 42 contratos de arrendamentos (12 vitalícios)



Outras características e valências:


- junto à estação de recolha da STCP em São Roque:


“(...) Com 45.535 metros quadrados de terreno e 17 edifícios, o Município do Porto olha para este como um importante ativo territorial, com potencial para a instalação de novas funções e atividades, já identificadas, quer no masterplan Porto Oriental, quer na Operação de Reabilitação Urbana da Corujeira.


Assumindo a zona oriental do Porto como um território de atuação prioritária, o objetivo é promover na antiga estação de recolha da STCP um polo multifuncional, com habitação, comércio e serviços, que permitirá introduzir novas dinâmicas urbanísticas e socioeconómicas em Campanhã, com vista à coesão territorial e social da cidade e ao seu desenvolvimento harmonioso.


(...)


A zona oriental tem merecido particular investimento do Município, refletido em projetos estruturantes como o Matadouro, a Praça da Corujeira e a zona envolvente, o Terminal Intermodal, o Parque Oriental, ou a contínua requalificação dos bairros camarários. (...)”



Pontos de interesse:


- a 270m da Escola Básica de 1.º CEB / JI da Corujeira


- a 280m do Jardim da Corujeira


- a 500m da Junta de freguesia da Campanhã


- a 550m do Minipreço


- a 650m de uma farmácia


- a 650m de uma abastecedora de combustíveis


- a 700m do Estádio do Dragão


- a 1,1km do Alameda Shopping


- a 1,3km do Mercadona


- a 1,6km do Centro de Saúde


- a 3,6km do Parque Nascente


- a 5,9km do Hospital S. João



Transportes e acessos:


- a 100m do acesso à VCI


- a 350m do Terminal Intermodal de Campanhã


- a 500m da N12


- a 700m do metro (Estádio do Dragão)


- a 900m do metro (Campanhã)


- a 900m da estação de comboio (Campanhã)


- a 1,1km do acesso à A43


- a 2,7km do acesso à A3



Plano Director Municipal:


Este imóvel está classificado no PDM do Porto como Área de frente urbana contínua de tipo II.



"SUBSECÇÃO III


Área de frente urbana contínua de tipo II


Artigo 26.º


Âmbito e Objetivos


As áreas de frente urbana contínua do tipo II correspondem às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso, pretendendo-se a manutenção e reestruturação das malhas e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente, designadamente, a uniformidade da frente urbana.


Artigo 27.º


Edificabilidade


1 — As obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:


a) Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que a parcela se integra, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos;


b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana;


c) Admite-se a construção em cave, para além do plano da fachada de tardoz do corpo domi- nante, quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela, e desde que esta se situe abaixo da cota do logradouro;


d) No piso situado à cota do logradouro, admite-se o prolongamento construtivo do edifício, não podendo ultrapassar a profundidade de 30 metros medidos a partir do alinhamento da frente urbana e quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela;


e) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em parcela cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo o cumprimento do índice de impermeabilização e o alinhamento da fachada de tardoz de acordo com, respetivamente, as alíneas anteriores b) e d), a profundidade máxima é definida pelo alinhamento de tardoz dominante;


f) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em parcela de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) deste número;


g) A cércea confinante com a via pública não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido, admitindo-se pisos recua- dos, desde que tais sejam dominantes nessa frente urbana, ou sirvam de colmatação a empenas de edifícios existentes a manter e garantam uma correta articulação volumétrica com os mesmos.


2 — Devem cumulativamente ser atendidas as seguintes disposições:


a) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana;


b) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 21 metros, a cércea máxima admitida é de 21 metros, exceto quando a moda da cércea for superior, respeitando-se essa moda, ou quando já existir uma cércea estabelecida, ou a estabelecer em instrumento adequado, para essa frente urbana.


3 — Nas situações em que se verifique uma ocupação existente no logradouro que ultrapasse os parâmetros aplicáveis nesta subcategoria, apenas se admite nova construção ou a ampliação do edifício situado na frente urbana, se ocorrer demolição de área de edificação equivalente no logradouro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.


4 — Podem ser impostas cérceas e planos de fachadas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde a parcela se localiza.


Artigo 28.º


Logradouro e Interior dos quarteirões


1 — Os logradouros e interior dos quarteirões devem ser permeáveis, sendo ocupados por coberto vegetal, admitindo-se a criação de espaços de circulação, e de estadia, e/ou um anexo com o máximo de 10 m2, desde que não comprometa a existência de um índice de permeabilidade de 0,3 da área da parcela.


2 — Admite-se a divisão de um quarteirão quando se considerar que, pela sua significativa dimensão e desejável alteração dos usos e ocupação existentes no seu interior, a mesma contribui para a qualificação urbanística e ambiental dessa zona da cidade, ou para a melhoria das condições de circulação viária.


3 — Na situação do número anterior, cumulativamente com as disposições constantes desta secção, devem verificar-se as seguintes regras:


a) O novo arruamento que divide o quarteirão existente deve ter um traçado que permita esta- belecer a ligação rodoviária entre dois arruamentos já existentes e o seu perfil deve ser ajustado aos perfis destes arruamentos, admitindo-se, excecionalmente, soluções mistas (rodoviária e pedonal) de atravessamento de quarteirões, desde que seja esta a única solução viável face a condições biofísicas do local, comprovada através de estudo urbanístico municipal;


b) A cércea dos edifícios a implantar à face do novo arruamento deve garantir uma correta articulação com as cérceas das frentes urbanas em que se apoia o novo arruamento."



in Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 27 de janeiro de 2023, pág. 312-314



Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!



*****

Atualizado: 16.08.2024

Adicionado: 17.06.2024

ID: 18359058

Referência interna: 126401038-159

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Mapa

Rua Doutor Maurício Estêves Pereira Pinto, Corujeira - Bonjóia, Campanhã, Porto, Porto

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